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Agravo de Instrumento Nº 5016988-90.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE ACOSTA PROCOPIO (Espólio)
AGRAVADO: MARCIA ADRIANA PROCOPIO DOS SANTOS (Sucessor)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO PROCOPIO (Sucessor)
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PROCOPIO (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de incompetência, diante da alteração de jurisprudência na Turma.
Sustenta o agravante que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, seja relativo à concessão ou revisão dos valores do benefício. Desta forma, a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento das referidas ações. Alega que o título executivo não abrange o benefício de titularidade do exequente, em face da incompetência absoluta da justiça federal para julgar causas relativas a acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, extinguindo o feito pela inexistência de título.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
No caso, o agravado está propondo a execução individual para receber o pagamento de valores atrasados de benefício de que é titular (Benefício de Incapacidade decorrente de acidente do trabalho), com a revisão do IRSM de fevereiro/93 na correção dos salários-de-contribuição, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 200370000707147.
Não há contestação quanto à natureza acidentária do benefício.
Esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto a Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 tenha tratado da revisão da RMI dos benefícios previdenciários aplicando o IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição que integram o PBC, determinando o pagamento das diferenças de proventos daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar causa que envolva benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho.
2. Com efeito, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
3. Logo, in casu, é da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento da execução individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 envolvendo a revisão da RMI de benefício previdenciário de origem acidentária.(AI 50581149120204040000, Rel.Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ªT, julg em 10/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320-59.2012.403.6183/SP. Revisão do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91. benefício originário decorrente de acidente do trabalho. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. competência. justiça estadual.
1. Considerando que o título judicial trata da revisão do cálculo de benefícios previdenciários com base na regra do inciso II, do artigo 29 da Lei 8.213/91, e, em sendo o benefício originário acidentário, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença. 2. Veja-se que na hipótese dos autos não se está tratando da revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, mas sim de pretensão de revisão da forma de cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, II, da Lei 8.213/91, de benefício acidentário de segurado falecido, o que implica em incompetência da Justiça Federal.(AI 50522429520204040000, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, 5ªT, JULG EM 30/03/2021).
Ressalto, ainda, que esta questão já foi objeto de reanálise por força do artigo 942 do CPC, tendo o julgamento estendido considerado a incompetência da Justiça Federal nos casos de execução individual aos benefícios acidentários.
Assim, em sendo o benefício acidentário, compete à Justiça Estadual processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença atacado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do agravo de instrumento.
De fato, esse era o posicionamento que vinha adotando nestes casos, qual seja, pelo declínio de competência à Justiça Estadual para que lá o cumprimento de sentença fosse processado e julgado.
Entretanto, passo a rever meu entendimento, pelos fundamentos que exponho a seguir.
Sabe-se que esta questão de competência já foi objeto de análise por esta Corte, tendo decidido que "Tal posicionamento decorre da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ de que a competência para processar e julgar os litígios de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais da RMI de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual (AC 5017683-02.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 27/03/2019; AC 5002731-41.2019.4.04.9999, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 29/10/2019; AC 5012107-51.2019.4.04.9999, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019)."
Portanto, ainda que o título executivo não tenha excluído expressamente os benefícios acidentários, por força do art. 109, I, da CF/88, não é possível entender que a revisão compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária.
Decorre de tal premissa que é inócua a declinação da competência à Justiça Estadual. Em que pese seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o entendimento de que os benefícios acidentários não estão abrangidos pelo título que se pretende executar é equivalente a se afirmar que, in casu, inexiste título a ser executado, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.
Assim, deve ser extinta a execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016988-90.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE ACOSTA PROCOPIO (Espólio)
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AGRAVADO: MARCO ANTONIO PROCOPIO (Sucessor)
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PROCOPIO (Sucessor)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de incompetência.
Compartilho do entendimento firmado pelo MM. Juiz Federal na origem, na medida em que o título executivo na ACP não limitou os benefícios a serem revisados e sequer se discute, na hipótese, o acidente que gerou o benefício em questão.
Assim, apesar dos precedentes desta Corte, no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual, s.m.j. entendo que a competência é da própria Justiça Federal, pois não importa para a execução da ACP que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) ser o benefício de natureza acidentária ou não, na linha do precedente do STJ citado na decisão agravada.
Nesse sentido, é esclarecedor o voto do Exmo. Ministro do STJ Herman Benjamin, no julgamento do CC 166.107/BA, que se aplica ao caso por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária:
"De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias. Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro. Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão. Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26/3/2007).
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012)" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019).
Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não não de acidente do trabalho, aqui não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP" (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040275-19.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/01/2022).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. REVISÃO. CAUSA DE PEDIR. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas demandas ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que objetivam a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, se a causa de pedir, próxima ou remota, está fundada em acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito (artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91). Do contrário, se a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho ou doença ocupacional, não se trata de ação acidentária, firmando-se a competência da Justiça Federal. Entendimento do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. Se a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 e é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício, o pedido não tem relação com o acidente de trabalho, nem como causa próxima, nem como remota, e a competência da Justiça Federal deve ser mantida" (TRF4 5006550-36.2014.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016988-90.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE ACOSTA PROCOPIO (Espólio)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
AGRAVADO: MARCIA ADRIANA PROCOPIO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
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AGRAVADO: PAULO ROGERIO PROCOPIO (Sucessor)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5016988-90.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIRCE ACOSTA PROCOPIO (Espólio)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
AGRAVADO: MARCIA ADRIANA PROCOPIO DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
AGRAVADO: MARCO ANTONIO PROCOPIO (Sucessor)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
AGRAVADO: PAULO ROGERIO PROCOPIO (Sucessor)
ADVOGADO: VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR099027)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.