| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002851-38.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA BRISTOT ANTONIOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a produção da prova oral em Juízo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700116v6 e, se solicitado, do código CRC B726B2E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002851-38.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA BRISTOT ANTONIOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, determinou a reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral (fl. 40).
Sustenta a agravante, em síntese, que a realização de Justificação Administrativa procrastinará o julgamento do feito, devendo ser designada audiência judicial - para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal - a fim de comprovar o labor rural, sob pena de cerceamento de direito.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário (no caso, tempo de atividade rural), terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial - onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:
AGRAVO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O entendimento desta Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o seu direito ao benefício, toda a discussão transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos o contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(AG n. 5000595-71.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04-04-2014)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(AG n. 0005305-59.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-12-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A determinação para que seja efetuada a oitiva de testemunhas na seara administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(AG n. 5025653-13.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 19-02-2013)
Por fim, em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil disponha que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 - AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR - 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 - AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).
Portanto, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a determinação do magistrado a quo de realização da Justificação Administrativa.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]",
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a produção da prova oral em Juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700115v3 e, se solicitado, do código CRC BE907D28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002851-38.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006338720158210078
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ADOLFINA BRISTOT ANTONIOLLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917858v1 e, se solicitado, do código CRC A79D5ACE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:10 |
