AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047590-11.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | DALVA SNIDER GIORGIO (Sucessão) |
: | MARCIA REGINA ANTUNES (Sucessor) | |
: | MARIA CRISTINA ANTUNES (Sucessor) | |
: | ROBERTO LUIS ANTUNES (Sucessor) | |
: | SALABERGA ANTUNES NETO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
- Tratando a hipótese de valores incontroversos, nada é devido a título de saldo remanescente do incontroverso, eis que não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063099v2 e, se solicitado, do código CRC FE7DD1AF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047590-11.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita no tocante à parte dos exequentes, afastou a incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da inscrição do precatório/RPV, ressalvada a oposição de embargos, bem como determinou a compensação da verba honorária devida pela parte executada no processo de execução com a eventualmente fixada em embargos do devedor.
Postulam os agravantes a concessão da gratuidade, tendo em vista que presentes os requisitos. Asseveram a nulidade da decisão agravada por violação ao princípio do dispositivo. Alegam que são devidos juros de mora desde a data da conta até o efetivo pagamento da dívida ou, sucessivamente, até a inscrição do precatório no orçamento, ou até a definição do quantum debeatur, ou até a data de apresentação da conta. Afirmam, também, que não pode haver compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, por se tratar de demandas distintas e autônomas.
Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2), a agravada apresentou contraminuta (evento 11).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063097v2 e, se solicitado, do código CRC DD7D6CF1. | |
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VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita no tocante à parte dos exequentes, afastou a incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da inscrição do precatório/RPV, ressalvada a oposição de embargos, bem como determinou a compensação da verba honorária devida pela parte executada no processo de execução com a eventualmente fixada em embargos do devedor.
Postulam os agravantes a concessão da gratuidade, tendo em vista que presentes os requisitos. Asseveram a nulidade da decisão agravada por violação ao princípio do dispositivo. Alegam que são devidos juros de mora desde a data da conta até o efetivo pagamento da dívida ou, sucessivamente, até a inscrição do precatório no orçamento, ou até a definição do quantum debeatur, ou até a data de apresentação da conta. Afirmam, também, que não pode haver compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, por se tratar de demandas distintas e autônomas.
Esta a suma.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 'a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.
A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Veja-se, a propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no §1º desse artigo, prevê presunção 'juris tantum' de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.
(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005).
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. 3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002).
Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950).
Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
Por pertinência, reproduzo aresto paradigmático:
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28/02/2013).'
Por conseguinte, assim também se consolidou a orientação da 2ª Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA. RITO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS. VIABILIDADE. CONFUSÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO APÓS RENEGOCIAÇÃO. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5008804-40.2012.404.7100, sedimentou o entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950.(...)
(TRF4, APELREEX 5002495-91.2012.404.7006, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DE 16-08-2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE AUTÔNOMO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. 4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5000026-44.2013.404.7101, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 04-09-2013).
Destaque-se que cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
Na hipótese em apreço, inexistem, por ora, a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente.
Assim, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.
Prosseguindo, consigne-se, por oportuno, que a decisão agravada não afrontou o princípio do dispositivo pelo fato de haver enfrentado, desde logo, a questão relativa à incidência de juros moratórios na execução, considerando-se que sequer há necessidade de postulação da parte para que o Judiciário possa se manifestar sobre os consectários.
Quanto ao tema, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente'. (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).
Ademais, a Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.'
Além disso, em recente precedente, o STF afastou a alegação de violação à coisa julgada, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada.
(STF; RE 577465 AgR / RS; Primeira Turma.; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009).
Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, ou com o decurso in albis do prazo para a Fazenda Pública opô-los, quando se dá a definição do quantum debeatur.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010). 2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1412393/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). APLICABILIDADE, NA FORMA DELINEADA POR ESTA CORTE. 1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010). 2. Por outro lado, 'são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011). 3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1388941/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
Em seu voto, disse o ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, verbis:
'(...) A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 2.12.2010.
Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:
O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. (EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31.10.2008 - grifou-se)
Por outro lado, 'são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal, 31 de julho do ano subseqüente. 2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.8.2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. 'Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução, momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando a alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou RPV. Precedentes.' (EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2011, DJe 17/11/2011). 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
(EDcl no AgRg no REsp 1.130.087/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14.12.2012).
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO REPETITIVO. RESP 1.143.677/RS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório; ressaltando que os juros moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de dezembro do ano subsequente. 2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para permitir a incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.277.942/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.8.2012))(...)'
Por último, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012. 3. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na execução e nos correspondentes embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014). 3. agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Seguindo tal entendimento, é a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014).
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014).
Destaco que recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito (sem negrito no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes. 3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução. 4. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047590-11.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50233430620154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | DALVA SNIDER GIORGIO (Sucessão) |
: | MARCIA REGINA ANTUNES (Sucessor) | |
: | MARIA CRISTINA ANTUNES (Sucessor) | |
: | ROBERTO LUIS ANTUNES (Sucessor) | |
: | SALABERGA ANTUNES NETO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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