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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória. 2. O equívoco quanto ao fator previdenciário não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento. (TRF4, AG 5049114-67.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049114-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARIA SOLANGE BARBOSA DORNELLES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Solange Bargosa Dornelles interpôs agravo de instrumento contra a seguinte decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 109 dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

3. Fator previdenciário: erro material e coisa julgada

A pretensão da parte autora foi de revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial e a conversão para tempo comum.

O E. TRF deu provimento à apelação da segurada, reconhecendo o tempo especial. Contudo, houve dois erros materiais no acórdão.

Logo no início do relatório do acórdão constou que o pedido da autora era de "revisão de aposentadoria especial" e na conclusão do direito foi consignado:

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Ora, não há nenhuma fundamentação no voto sobre a exclusão do fator previdenciário e tampouco corresponde à consequência imediata pelo provimento das demais pretensões. Ao contrário, para a DIB em questão, seria ilegal a simples exclusão do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

Por consistir em erro material, essa disposição do acórdão não faz coisa julgada, o que pode ser reconhecido de ofício, em qualquer grau de jurisdição, a teor do artigo 494, I, do CPC e a jurisprudência pacífica dos tribunais:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. (...) (AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)

Inclusive, no cálculo exequendo, a parte autora incluiu o fator previdenciário (Evento 63, INIC1, p. 6).

Comparando-se a conta do INSS com a do NCJ, nota-se que as diferenças históricas nas prestações mensais são as mesmas, ao passo que os índices de atualização monetária utilizados pelo NCJ são um pouco superiores aos da autarquia. Essa divergência decorre, provavelmente, de critérios de arredondamento, já que a sequência dos índices é a mesma em ambos os cálculos.

Assim, homologa-se a conta do INSS.

[...]

Sustentou a agravante, em síntese, que o tópico do voto que fez referência ao fator previdenciário, transitou em julgado sem qualquer alteração, portanto, é incabível que, em sede de cumprimento de sentença, seja declarada, neste aspecto, a nulidade do julgado.

Com contrarrazões.

VOTO

A ação previdenciária foi ajuizada em 10/01/2011 com o seguinte pleito (evento 1, INIC1, dos autos originários):

[...]

1-Reconhecer o tempo de atividade especial em que a autora laborou como cirurgiã-dentista nos períodos compreendidos entre 01.10.1978 a 30.11.1981, 01.01.1982 a 30.01.1987, 01.04.1988 a 30.08.1991, 01.05.1998 a 31.03.2003 (contribuições individuais como cirurgiã-dentista), e 01.12.1989 a 31.12.1994 (Policlinica central LTDA) e 01.11.1991 a 16.04.1998 (Servimed serviços de assistência médica), e promover a conversão do tempo de serviço inclusive pós 28/04/1995 para posteriormente conceder e manter o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de serviço de 40 anos e 13dias e com coeficiente de cálculo de 100% e recalculo do fator previdenciário nos termos da legislação vigente há época da concessão;

[...]

O feito foi sentenciado em 21/09/2012, nos seguintes termos (evento 40 dos autos originários):

[...]

Em face do exposto, julgo:

a) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento, como tempo de serviço especial, dos períodos compreendidos entre 01/10/78 e 30/11/81, 01/01/82 e 30/01/87, 01/04/88 e 30/08/91, 01/12/89 e 31/12/94, e entre 01/11/91 e 28/04/95, durante os quais a autora trabalhou como cirurgiã-dentista autônoma e como cirurgiã-dentista empregada das empresas Policlínica Central Ltda e SERVIMED;

b) improcedentes os demais pedidos constantes na inicial, resolvendo, no ponto, o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

[...]

O acórdão proferido na apelação/remessa necessária nº 5000527692011.404.7100 deu provimento ao apelo da autora e negou provimento à remessa oficial (evento 7 do recurso) :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Menciona-se, ainda, trecho do voto:

[...]

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/12/2003):

a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 02 meses, 11 dias (Evento 1, PROCADM6, fls. 40-54);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 07 anos, 10 meses, 18 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 29 dias.

Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 10/01/2006, quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (10/01/2011).

[...]

A apelação/remessa necessária nº 5000527692011.404.7100 transitou em julgado em 16/04/2018 (evento 68 do respectivo recurso).

O INSS, nem mesmo na impugnação à execução de sentença apresentou insurgência quanto ao fator previdenciário, o erro material, no presente caso, foi reconhecido, de ofício, pelo MM. Juiz.

Contudo, o erro apontado na decisão agravada diz respeito ao fator previdenciário, expressamente previsto no título executivo, o que não é passível de correção no âmbito do próprio processo após a formação da coisa julgada.

À evidência, após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.

Demais, o equívoco alegado pelo agravante não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco, o qual, se acolhido, ensejaria novo julgamento, o que, por si só, já demonstra a impropriedade da opção de impugnação escolhida, no caso, o agravo de instrumento. Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5029965-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível a correção, ex officio e após a publicação do julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. 2. Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5005907-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA VARA DE ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A correção de erro material no julgado somente pode ser efetuada até o seu trânsito em julgado. Após tal marco, necessário se faz o ajuizamento de ação rescisória. 2. Decisão agravada mantida. (TRF4 5012522-38.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)

Na mesma linha, são as decisões abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.
3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999.
4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.
2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide.
Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade.
3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1299287/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

A despeito de ter ocorrido equívoco relativamente ao fator previdenciário, a possibilidade legal de modificar agora o acórdão, uma vez publicado e já transcorridos os prazos recursais, encontra limites no tempo decorrido da data de sua publicação.

Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada para que seja observado o fator previdenciário previsto no título judicial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159834v18 e do código CRC f5d39bfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 17:2:4


5049114-67.2020.4.04.0000
40002159834.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049114-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARIA SOLANGE BARBOSA DORNELLES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. alegação de erro material após o trânsito em julgado. erro relacionado ao cômputo do tempo de contribuição.

1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.

2. O equívoco quanto ao fator previdenciário não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002159835v7 e do código CRC ce685687.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 17:2:4


5049114-67.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5049114-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARIA SOLANGE BARBOSA DORNELLES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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