AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000669-86.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENI SALVALAGGIO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL não conhecida.
1. Não comprovada a interrupção do prazo, inexiste erro na decisão que negou seguimento ao recurso por intempestividade.
2. O CPC de 2015 afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
3. Hipótese em que, mesmo não registrado em sentença o valor do proveito econômico, é possível estimá-lo por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
4. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316910v10 e, se solicitado, do código CRC 2B7A167C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000669-86.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual indeferido pleito do INSS no sentido de retornarem os autos originários a este Tribunal para que seja analisada alegação de erro material.
Alega a autarquia, em síntese, que este Regional incorreu em erro material na contagem do prazo, ao não conhecer seu recurso de apelação, por reputá-lo intempestivo. Afirma que o apelo foi interposto mediante a contagem de prazo realizada pelo sistema PROJUDI, segundo o qual o prazo se encerraria no dia 02/08/2016. Explica que examinando os termos da decisão proferida no TRF é possível perceber que o encerramento do indigitado prazo teria se dado em 01/08/2016 porque não foram contabilizados "feriados municipais, o encerramento do expediente antes do horário forense, nem as indisponibilidades do sistema PROJUDI, fatos que ocasionam a prorrogação do prazo para a realização do ato processual". Alternativamente, pede que seja apreciado o reexame necessário da sentença, porquanto se trata de sentença ilíquida. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sem razão a autarquia.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
Quanto ao prazo recursal, no caso foi reconhecida a intempestividade da apelação do INSS, tendo em vista que o protocolo do recurso se deu após esgotados os 30 dias úteis do prazo legal. Segundo alega o agravante, haveria erro material na contagem, tendo em vista a existência de feriado local, situação que teria influenciado a contagem do sistema utilizado naquela procuradoria.
Reproduzo o artigo 1003 do CPC que, no seu § 6º, resolve a controvérsia em questão:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (grifo meu).
Não ocorreu, no caso, comprovação de interrupção do prazo em face de feriado ou impedimentos locais no momento da propositura do recurso. Como se vê, inexiste erro material na decisão que negou seguimento ao apelo por intempestividade.
Também não comprovado pelo agravante que houve encerramento prematuro de expediente forense, ou que o sistema PROJUDI esteve indisponível.
No que tange à remessa necessária, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Trata-se de aposentadoria rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 24/11/2011, ou seja, a condenação é manifestamente inferior ao limite legal de mil salários mínimos.
Assim, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Pelo exposto, indefiro pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000669-86.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019114520158160149
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RENI SALVALAGGIO |
ADVOGADO | : | CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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