AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007748-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELSA ANA DE MELLO |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO.
Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007748-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELSA ANA DE MELLO |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 16):
Instado a cumprir decisão transitada em julgado, o INSS alega não haver determinação a ser cumprida, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve.
Entretanto, verifica-se que o Recurso Especial, impetrado pela autora, postulou a reforma na íntegra o v.acórdão da 6ª Turma do TRF, que negou a concessão do beneficio de aposentadoria por idade, foi provido.
Nesse contexto, descabe a este Juízo desconstituir ou desconsiderar julgado da instância superior.
Ademais, o sistema processual dispõe de ferramentas adequadas a fim de atender a pretensão da parte. Entretanto, nesta fase processual, havendo acórdão transitado em julgado, não cabe a este Juízo acatar a rediscussão de matéria preclusa.
Assim, deverá o requerido cumprir o determinado no acórdão, implantando o benefício do autor com base nos critérios determinados e carrear aos autos conta de liquidação, sob pena de imposição de multa diária.
Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 11(onze) dias comprove nos autos a implantação do benefício.
Cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram reconhecidas apenas oito contribuições e desconsiderados os vínculos constantes na carteira de trabalho, razão pela qual o autor não teve direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Afirmou a existência de erro material na decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autora requer a concessão do benefício com base em requerimento administrativo formulado em 2005, inexistindo requerimento de 2010.
Alegou que o acórdão tratou da questão relativa à simultaneidade dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, quando no caso dos autos foram reconhecidos apenas oito recolhimentos, o que não possibilita a concessão do benefício em qualquer hipótese.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Da análise dos autos 5007734-83.2011.404.7112/RS, verifica-se que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 49), negou provimento à apelação da parte autora e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação das contribuições reconhecidas. No voto, foram reconhecidos apenas recolhimentos de oito contribuições, não tendo a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que implementou o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 2004, quando exigidas 138 (cento e trinta e oito) contribuições.
Foi interposto recurso especial (evento 54) sustentando a tese de não ser exigível a simultaneidade do preenchimento dos requisitos etário e carência.
O relator Ministro Humberto Martins, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial (evento 74), sob o seguinte fundamento:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é prescindível a implementação simultânea dos requisitos legais para concessão do benefício por idade, bastando para tanto que sejam vertidas as contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 142 da Lei n. 8.213/91 referente ao ano em que implementadas as condições para o gozo das aposentadorias por idade, por tempo de serviço ou especial.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça não analisou a questão relativa ao número mínimo de contribuições necessária à concessão do benefício.
Contudo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador.
Assim, como bem decidiu o julgador monocrático, havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007748-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50077348320114047112
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NELSA ANA DE MELLO |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1145, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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