| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002883-43.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALCIDES FIRPO JUNIOR |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
INTERESSADO | : | AMILTO MULLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO.
1. A exceção de suspeição deve ser promovida pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a partir da ciência do fato que autoriza essa arguição.
2. O laudo pericial é elaborado por expert compromissado e equidistante às partes, razão em face da qual deve ser prestigiado. O fato de a perícia médica culminar com resultado desfavorável ao agravante não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801811v2 e, se solicitado, do código CRC 98A4219D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002883-43.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaíba/RS que rejeitou o incidente de suspeição do perito Alcides Firpo Júnior suscitado pelo INSS no âmbito de ação de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões, alega o agravante que o perito possui ação judicial contra a Autarquia, na qual o Instituto Previdenciário restou condenado à concessão de aposentadoria especial em face da exposição do autor a nível de ruído superior ao limite legal. Sustenta que tais fatos fazem incidir, no caso, o art. 135, inc. II, combinado com o art. 138, ambos do CPC.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 146-147).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002883-43.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Em análise preliminar, nada há que reparar na decisão impugnada.
Com efeito, consoante registrado pelo MM. Juízo a quo, o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição :
(...)
III - ao Perito;
IV - ao intérprete;
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido..
Com efeito, no caso em tela, o INSS foi intimado do laudo pericial em 11/06/2013, tendo protocolado o incidente de suspeição apenas em 01/08/2013, ou seja, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia.
Esta turma tem reiteradamente entendido que o prazo previsto no art. 138, § 1º, é preclusivo, consoante se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO.
1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (AI 0003952-47.2014.404.0000/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. no DE em 09/12/2014 - sem grifos no original).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. No caso, não tendo a parte interessada arguido, na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, a suspeição do perito judicial, operou-se a preclusão. 2. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 3. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 5. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 6. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (AC 0013161-16.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, pub. em 08/10/2014 - sem grifos no original).
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002883-43.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005083720148210052
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ALCIDES FIRPO JUNIOR |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
INTERESSADO | : | AMILTO MULLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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