AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031258-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES PASCHOAL |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.
Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602658v4 e, se solicitado, do código CRC 5364079A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031258-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES PASCHOAL |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 61):
1) Diante da reiterada omissão do procurador da parte autora em instruir adequadamente os autos e a fim de não prejudicar os interesses do seu constituinte, proceda, a Secretaria do Juízo, à juntada dos documentos no LAU2 do Evento 59 dos Autos n° 5031551-81.2012.4.04.7100 (empresa TAP).
2) Conforme petição do Evento 49, a parte autora requer que "o labor na empresa DANA-ALBARUS, entre 01/04/1979 e 31/12/1980 tenha reconhecida sua especialidade".
Além disso, relativamente ao período de trabalho na empresa METALÚRGICA SCAVONE (13/04/1981 a 27/08/1981), "requer o autor o enquadramento como especial pela categoria profissional de metalúrgico" (Evento 52).
Verifico que tais requerimentos não foram formulados na petição inicial, e que, após a conclusão dos autos para sentença, foi determinada a baixa em diligência para juntada de documentos referentes ao trabalho na empresa TAP.
Desta forma, e considerando que à parte autora não é facultado emendar a petição inicial após o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC 2015, o qual manteve a regra do parágrafo único do art. 264 do CPC 1973), deixo de receber os pedidos formulados.
Intimem-se.
3) Cumprida a determinação do item 1 desta decisão, dê-se vista às partes.
4) Nada mais sendo requerido, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado no Evento 52, será analisado na sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, em 24/01/2013, bem como requereu a declaração do exercício de atividade especial nas empresas Dana Albarus e Metalúrgica Scavone.
Afirmou que as referidas empresas já constavam no processo administrativo e na inicial da ação ordinária, sendo que não houve alteração do pedido principal de aposentadoria especial.
Alegou que o que pede o autor não é alteração do pedido, mas apenas valoração da prova. As empresas constaram no processo administrativo e judicial. O INSS, inclusive, teria a obrigatoriedade de verificar se tratava de tempo comum ou especial, principalmente por serem as atividades desempenhadas em indústrias metalúrgicas. (...) o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos não foi requerido anteriormente pelo autor em razão da ausência de necessidade decorrente de entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, enquanto vigente o antigo entendimento do STJ, esses períodos não eram essenciais para o preenchimento dos requisitos do benefício requerido pelo autor, tendo deixado de requerê-los expressamente como medida de celeridade e economia processual, com o intuito de evitar a realização de diligência custosas e, até então, desnecessárias ao deslinde do feito. Ocorre que posteriormente ao ajuizamento da ação, sobreveio alteração de jurisprudência consolidada do STJ, não podendo a parte autora ser prejudicada por fato superveniente inesperado,menos ainda quando mesmo após essa alteração ela ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
Citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Prequestiona os dispositivos legais invocados, especialmente o artigo 493 do Código de Processo Civil.
VOTO
Para melhor analisar a questão transcrevo trechos da petição inicial da ação ordinária ajuizada em 26/08/2013:
(...)
O autor exerce a função de aeroviário há mais de 10 anos, tendo laborado sempre em contato com agentes nocivos à saúde. Assim, na condição de segurado da Previdência Social, a demandante encaminhou requerimento de aposentadoria especial que recebeu as seguintes características:
(...)
No entanto, apesar do autor ter anexado ao processo administrativo, na data do protocolo, documentos que embasam o seu direito a aposentadoria especial, a autarquia ré indeferiu o requerimento do demandante, pois, não considerou como especial os períodos laborados na empresa VARIG (atual TAP S.A), sob o argumento de que o demandante não esteve exposto de modo permanente a agentes nocivos à sua saúde. Também não converteu os períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em especiais.
(...)
No decorrer de sua vida profissional o autor trabalhou em diferentes atividades, possuindo vínculos empregatícios em mais de um ramo de atividade.
Assim, somando-se o tempo em que o autor trabalhou em atividades especiais ao tempo comum devidamente convertido em especial, o demandante adquire direito à concessão de aposentadoria especial. Tendo em vista tratar-se de diferentes vínculos, o que pode ocasionar alguma controvérsia, apresenta-se tabela ilustrativa, esmiuçando os períodos em que o demandante exerceu atividade especial e atividade comum.
VínculoData InicialData FinalMult.AnosMesesDiasAlbarus S/A Indústria Metalúrgica 01/04/1979 31/12/1980 ,7 1 2 28Metalúrgica Scavone13/04/198127/081981,7-36Man Sul18/01/198316/04/1983,7-23Man Sul18/04/198324/05/1983,7--26Tubomac26/05/198330/01/1985,71210Mundial Zivi*05/05/198622/04/19941,071118Vidrobox01/12/199428/02/1995,7-22DHB*16/03/199512/09/19981,03523TAP - VARIG05/12/200027/11/20121,0111123Subtotal 26623
(...)
Desta forma, já na data do requerimento administrativo (24/01/2013) o autor contava com tempo suficiente para aposentar-se na forma especial, não havendo justo motivo para o indeferimento do pedido administrativo do demandante.
(...)
e) seja julgada procedente a presente ação para declarar o direito da autora à aposentadoria especial, reconhecendo o período especial mencionado na fundamentação, condenando, consequentemente, o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (24.01.2013). Sucessivamente, requer a concessão do benefício a contar do ajuizamento da ação ou citação, ou ainda da implementação dos requisitos.
(...)
No evento 49 da ação ordinária o autor requereu a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 01/04/1979 a 31/12/1980 trabalhado na empresa Dana-Albarus.
No evento 52 requereu vista ao INSS da documentação juntada no evento 42 a fim de reconhecer a especialidade e, em relação à empresa Metalúrgica Scavone, requereu o enquadramento como atividade especial pela categoria de metalúrgico.
Sobre a alteração do pedido do autor, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 329. O autor poderá:
I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e á respectiva causa de pedir.
Como se vê, saneado o processo, o autor não pode alterar o pedido, mesmo com a anuência do réu.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no sentido de que após o saneamento do processo não se admite, ainda que ocorra mudança na orientação da jurisprudência, modificação do pedido ou da causa de pedir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não se admite a modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, não sendo permitida referida alteração após o saneamento do processo, sendo esse o caso dos autos.
Ressalta-se que, ao contrário do que alegou a parte agravante, a mudança de orientação na jurisprudência não autoriza a pretendida modificação do pedido, sendo necessário o ajuizamento de nova ação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050488-94.2015.404.0000/PR; Relator: Juiz Federal convocado Osni Cardoso Filho; Sexta Turma; Publicação Eletrônica: 25/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NOVO PERÍODO APÓS CONTESTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
A pretensão de aditamento da inicial, visando ao reconhecimento de período rural surgido posteriormente à contestação do INSS, afeta a estabilização da lide, conforme dispõe o artigo 264 do CPC. Agravo improvido. (TRF4, AG 5000039-35.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031258-32.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50442783820134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | MARCO ANTONIO RODRIGUES PASCHOAL |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
: | TIAGO BECK KIDRICKI | |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662501v1 e, se solicitado, do código CRC C2E967E4. | |
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