AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015370-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITOR LUIZ DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
Se está demonstrada a verossimilhança das alegações, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da verossimilhança. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, devendo o valor ser fixado de acordo com o patamar estabelecido como razoável por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8317712v4 e, se solicitado, do código CRC 58A79533. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015370-23.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITOR LUIZ DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo período de 30 (trinta) dias.
Assevera o agravante que não está presente a verossimilhança do direito, pois não está demonstrada a incapacidade, sendo que não é possível conceder benefício somente com base em laudos médicos particulares, tendo em vista que o laudo do INSS é desfavorável. Sustenta, também, que a concessão da tutela provoca a irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que o caráter alimentar da verba impediria a restituição dos valores.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida.
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme alegado no decisum agravado, o autor juntou documentos referindo de sua incapacidade, estando, na verdade, aguardando a realização de procedimento pelo SUS.
Assim, constou no atestado datado de janeiro de 2016 (fl. 12, ev. 1, out2): ", sem condição de apoio com carga... Ruptura do centro .... do joelho D - lesão complexa aguardando possível cirurgia via SUS. Sem condições laborais até procedimento cirúrgico. CID M16.1/S83.2/ M23.6 e T94.1". No mesmo sentido o atestado acostado à fl. 13.
Ressalte-se, neste ponto, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurada exercer suas atividades habituais, na produção de calçados, e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ainda, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro motivos a revogação da medida antecipatória.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013).
A propósito, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Dessa forma, é de ser mantido o prazo estipulado para implantação do benefício por força da antecipação da tutela, porém com a redução da multa diária, em caso de descumprimento, para o valor de R$ 100,00.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para reduzir o valor da multa diária".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015370-23.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014553820168210047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITOR LUIZ DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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