AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO JOSE SOLA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO.
1. Não há interesse processual do segurado para a execução de diferenças pretéritas, se não foi ele prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular. É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada.
2. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor. Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI, mas não faz jus às diferenças pretéritas, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Matéria afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção. Admite-se a expedição de precatório, conferindo-lhe, porém, o status de bloqueado até o julgamento do incidente de assunção de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que, expedido o precatório, seja-lhe conferido status de bloqueado, até decisão do incidente de assunção de competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067156v11 e, se solicitado, do código CRC 2674A6F2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, adotando os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a RMA do benefício do autor/exequente em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para a competência 01/2016, a ser implantada no prazo de 30 dias; no mesmo prazo, deverá o INSS apresentar nos autos os elementos de cálculo, de modo a permitir o início do procedimento de cumprimento da obrigação de pagar. Condenou a Autarquia impugnante ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alega o agravante que o coeficiente de cálculo, da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do exequente, é de 70% do salário de benefício e que a revisão pleiteada não traz proveito econômico.
Afirma que nos termos da decisão do STF no RE 564.354, a incidência de novos tetos previdenciários a benefícios em manutenção, que tenham sido limitados ao teto quando de sua concessão, não representa aplicação retroativa, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Entende que do julgado do STF decorre que o parâmetro a ser considerado é a preservação do valor do salário de benefício, se ele foi limitado ao teto, e a recuperação do excesso com o advento dos novos tetos estipulados pela citadas emendas e, assim, pondera que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustando (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o seguraodo.
Aduz, ainda, que não há interesse de agir na revisão da renda do autor, pois o benefício é complementado pela PREVI, não havendo diferenças decorrentes de prejuízo que na realidade não existiu, tendo em vista que a complementação preservou, ao final, o valor fixo a que tinha direito, não tendo o autor direito a receber em duplicidade.
A parte agravada apresentou contrarrazões. Alegou ter legitimidade e interesse no ajuizamento da ação contra o INSS, que não está desobrigado de pagar.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Na fase de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como pagar os valores atrasados.
Em relação à obrigação de fazer, deve ser mantida a decisão agravada, cujos fundamentos transcreve-se como razões de decidir, verbis:
'A sentença julgou procedente o pedido do autor 'para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a revisar o benefício de aposentadoria concedido ao autor (NB 088.113.903-3), adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; b) a pagar ao autor as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 05/05/2006), conforme fundamentação...'(evento 32, SENT1).
Quanto aos juros e correção monetária, determinou que 'as diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).'
O colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do réu, e após examinar os pontos debatidos da lide, concluiu que 'Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (evento 6, RELVOTO1 dos autos da Apelação/Reexame Necessário nº5003793-16.2015.4.04.7200/SC).
A decisão transitou em julgado em 08/03/2016.
Pois bem, no caso trata-se de execução de obrigação de fazer, vale dizer, busca o autor/exequente seja a autarquia previdenciária condenada a implementar a sua nova Renda Mensal Atual (RMA), em face dos comandos derivados da sentença transitada em julgado.
Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como visto, que 'não há interesse de agir no presente caso, considerando inexistir proveito econômico com a readequação da renda mensal aos novos tetos de pagamento estipulados pelas emendas constitucionais 20 e 41.'
Ocorre que a Contadoria Judicial, tanto na esfera do Juizado Especial Federal, por onde tramitou originariamente a lide antes da redistribuição (evento 4), como no âmbito deste juízo ao longo da instrução da impugnação (evento 64), apurou com base nos elementos constantes nos autos que existe credito a ser alcançado ao autor, visto que uma vez efetuada a revisão judicial nos termos determinados no título judicial, a Renda Mensal Atual (RMA) do benefício é superior àquela que vem sendo paga.
Com efeito, na esfera do Juizado Especial Federal o Contador do Juízo apurou que a RMA do autor (apurada a RMI considerando as revisões judiciais anteriores) deveria corresponder a R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), isso na competência 03/2015 (evento 4 - CALC1), o que comandou a redistribuição dos autos, porquanto apuradas diferenças em favor do autor no patamar de R$ 160.035,56 (cento e sessenta mil trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Já no âmbito deste juízo o Contador Judicial também apurou a evolução da RMI do benefício, sobre o qual aplicou o 'Índice Teto', e assim no evento 62 - CALC1 (fls. 10-17) encontrou o valor da RMA em patamar idêntico àquele anteriormente apontado no Juizado Especial Federal, ou seja, na competência 01/2016, já adequada ao teto da EC 41/2003, a referida RMA corresponde a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que também coincide com o valor encontrado pelo exequente (evento 58 - CALC2).
Desse modo, entendo que a RMA apontada no evento 62 - CALC1 (fls. 10-17), pela Contadoria Judicial, no importe de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para a competência 01/2016, é aquela que espelha o conteúdo da decisão que transitou em julgado.
Por outro lado, no caso concreto a apuração do quantum exato da execução efetivamente depende da realização de cálculos complexos, sendo possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar os cálculos elaborados naquele setor.
Cito o seguinte precedente:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA.A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido.(AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008).'
Com relação ao fato de o autor-exequendo receber complementação ao seu benefício previdenciário da PREVI, a questão que se põe a debate é se o INSS deve pagar diferenças decorrentes da revisão.
Não se desconhece a existência de cizânias a respeito. A despeito, tenho que persiste o direito à execução. Isso porque a existência de complementação ao benefício não tem o condão de obviar os consectários da revisão determinada judicialmente, porquanto a relação jurídica existente entre o segurado e a Autarquia Previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e entidades de previdência privada, ou entre estas e o segurado.
Ora, mesmo que o benefício seja objeto de complementação (como é o caso), tal circunstância não pode ser invocada como fundamento para que o INSS se exima de cumprir a decisão judicial transitada em julgado que o condenou a revisar o benefício. Contrario sensu, o INSS, que pagou menos do que o devido, seria beneficiado pelo fato de a PREVI ter pago mais do que devia.
Cabe referir, nesta linha, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial não conhecida.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia previdenciário. Precedentes.
5. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005751-07.2015.4.04.7113/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13.12.2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 5001987-70.2011.404.7107, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03.12.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2016)
Com efeito, o contrato firmado pela PREVI com a segurada visava exatamente a complementação do valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao salário que receberia se estivesse trabalhando. Todavia, se aquela Autarquia paga menos, sem dúvida a PREVI arcou com um valor maior do que o devido, pois não só complementaria o benefício ao valor do salário, mas também pagaria essa diferença paga a menor pelo INSS. Em suma, se o autor, na ativa, recebia 100, e ao aposentar passou a receber apenas 60 do INSS, os outros 40 seriam pagos pela PREVI; assim é que, se o INSS paga 50, a entidade de previdência privada teria de pagar não mais 40, mas também 50, justamente para o fim de alcançar os 100.
Dessarte, afigura-se evidente o interesse processual executório da parte autora no recebimento de valores corretos da Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para resposta.
Conforme já manifestei em julgamento anterior, meu entendimento é de que não há interesse processual do segurado para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 6ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente/agrvada
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, a melhor solução, diante da posição hoje existente na Seção, é admitir-se a expedição de precatório, conferindo-lhe, porém, o status de bloqueado até o julgamento do incidente de assunção de competência.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que, expedido o precatório, seja-lhe conferido status de bloqueado,até decisão do incidente de assunção de competência.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026697-28.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50037931620154047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GERALDO JOSE SOLA |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE, EXPEDIDO O PRECATÓRIO, SEJA-LHE CONFERIDO STATUS DE BLOQUEADO,ATÉ DECISÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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