AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040451-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | AVELINO BITTENCOURT PERES |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de execução não é possível inovar, requerendo a revisão da Renda Mensal Inicial, com base em documentos que não foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, na qual se postulava apenas a concessão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte autora para correção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial implementado em favor do autor.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão exequenda não determina os valores devidos, por isso nos termos do artigo 475-A do CPC é necessária a liquidação da sentença, podendo se decidir acerca de nova renda mensal inicial, a partir dos documentos juntados, nessa fase, qual deve ser, de fato, a renda do autor.
Requer, assim, 'seja reformada a decisão constante no evento 88 do processo de origem, sendo deferido o pedido de correção do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial concedida em favor do agravante nos termos da petição do evento 76 dos autos de origem.'
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 03) e não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
A decisão agravada possui o seguinte teor:
"Acerca das alegações feitas pela parte autora na petição do evento 76, de que haveria divergência entre salários-de-contribuição computados pela Autarquia no cálculo da RMI e aqueles valores informados em contracheques anexados ao feito (evento 76), manifestou-se a contadoria, no seguinte sentido:
O INSS, no evento 72, anexou aos autos o comprovante de implantação do julgado (CONBAS).
A parte autora, no evento 76, se opôs ao valor da renda mensal inicial calculada pelo INSS, alegando que nos períodos de 03/1996 a 12/1996 e de 09/2002 a 04/2006 o INSS utilizou o valor do salário mínimo nacional como salário-de-contribuição, sendo que os salários percebidos pelo autor no período são superiores, conforme contracheques anexados no mesmo evento. Ademais, nos meses de 05/2008 e 09/2008, os salários-de-contribuição considerados no cálculo, R$ 687,09 e R$ 735,19, respectivamente, são inferiores aos que constam no CNIS, R$ 1.484,11 e R$ 1.588,01 (evento 13 - PROCAM2).
Em consulta ao cadastro nacional de informações sociais - CNIS (que segue em anexo), este Setor de Cálculo constatou que nos períodos de 03/1996 a 12/1996 e de 09/2002 a 04/2006 não constam salários-de-contribuição informados. Já nos meses de 05/2008 e 09/2008, os valores que constam no mesmo são iguais àqueles considerados pelo INSS. Neste caso, há divergência de informação entre o CNIS anexado aos autos no evento 13 e o atual.
Conforme se verifica da informação acima, o INSS efetuou o cálculo com base nas informações de seu sistema informatizado e nas disposições legais aplicáveis.
Cabe destacar que o autor somente vem se insurgir contra os valores dos salários-de-contribuição informados no CNIS no momento da implantação do benefício, de modo que não houve discussão ou pronunciamento judicial específico sobre tais questões.
Trata-se, na verdade, a impugnação acerca dos salários-de-contribuição divergentes, de nova controvérsia, não havendo que se falar em descumprimento da coisa julgada formada no feito, no tocante à obrigação de fazer (implantar o benefício), porque não está abrangido tal aspecto do ato de concessão.
Saliente-se que, em relação àquilo que não foi oportunamente discutido, deve-se aplicar estritamente o que prevêem a lei e o regulamento e efetuar a implantação tal como fez o INSS, aplicando o salário minimo nos meses em que não constam salários-de-contribuição e computando aqueles lançados contemporaneamente no sistema pelos empregadores, em face da presunção de veracidade de tais dados, sem prejuízo de que seja buscada a alteração da situação, fora destes autos, até porque não houve preclusão.
Segundo o rito procedimental previsto no regulamento, incumbe ao autor, depois de implantado o benefício (na via administrativa ou judicial, conforme o caso), efetuar protocolo administrativo de revisão do benefício, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos valores alegados, especialmente: nova relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa, contracheques etc.
Caso não seja atendido administrativamente, as pretensões poderão ser objetos de novo processo judicial, no qual serão oportunizados o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas.
Tal procedimento não é viável na fase de execução do julgado, tendo em vista que a presente demanda exauriu-se depois de prestada a jurisdição, não havendo espaço processual para inaugurar nova discussão sobre os critérios de cálculo aplicados no benefício." (evento 88 do originário - grifei).
Pois bem.
Em relação ao tema sem qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, pois, como inclusive foi dito nas razões recursais pelo próprio agravante, impugnou a renda mensal inicial calculada pelo INSS. Assim, se o próprio recorrente diz que impugna a RMI, de outro pedido está a tratar, sobre o qual, a Autarquia nem mesmo teve a oportunidade de se manifestar, não podendo ser discutida tal tese (reitero nova) em sede de liquidação do julgado.
Da mesma forma, a alegação de que não pode ser levado ao conhecimento do INSS os novos documentos não procede, porquanto, já foi implementado o benefício e, portanto, é possível, sim, ser analisado pela Autarquia os valores dos salários-de-contribuição relacionados pela parte autora.
Assim, considerando que o título judicial ora em execução determina a concessão da aposentadoria em favor da parte, nada referindo acerca da incorreção de dados constantes do CNIS para o cálculo da RMI, não é possível inovar em sede de execução. São trazidos documentos novos que não foram analisados por ocasião da ação de conhecimento, não sendo possível postular a execução do julgado com base nestes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040451-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071017820114047110
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | AVELINO BITTENCOURT PERES |
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: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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