AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012995-15.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMMA FERRETO MASIGNAN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA REVERSIBILIDADE.
1. Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
2. O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
3. Não preenchidos os requisitos legais da tutela de urgência, deve ser reformada decisão que dedferiu a medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012995-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a implementação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade nos seguintes termos (evento 1-OUT2, p. 22/24):
(...)
De acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários de aposentadoria por invalidez.
Porém, a jurisprudência é no sentido da possibilidade da interpretação ampliativa da regra. A Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do processo 0501066-93.2014.4.05.8502, em 11.03.2015, Relator Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, assim motivou:
(...)
Significa que para a concessão do adicional deve existir o evento "invalidez" associado à "necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.
Ocorre que dessa situação existe prova médica nos autos. Inobstante seja prova unilateral, os atestados de fls. 17 e 18 comprovam a situação extrema e excepcional acima exigida. Logo, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que não ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora, porque o adicional de 25% somente é devido aos aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros.
Alegou que também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, portanto, deve ser reformada a decisão impugnada, sobretudo se considerado que na hipótese de ser mantido o acréscimo indevido, a situação pode acarretar prejuízo imediato e irreparável aos cofres públicos INSS, além da irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.
A parte agravada apresentou contrarrazões e juntou documento.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema, me pronunciei em inúmeros julgados no sentido da inaplicabilidade do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a outros benefício previdenciários, como no caso, aposentadoria por idade.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015), cassando, inclusive, julgado da Quinta Turma deste Tribunal, que estendeu a incidência da norma a outras espécies de benefício.
Ocorre que, sobre esta matéria, há ordem de sobrestamento relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.4.04.0000, no qual está sob julgamento o tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tese está assim descrita:
Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Neste agravo de instrumento, o INSS pretende desconstituir decisão proferida no procedimento comum, antes da admissão do referido IRDR, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando ao INSS que efetue o pagamento do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por idade.
O exame das tutelas de urgência é exceção à ordem de sobrestamento, na forma do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
Registro que o tema está também em discussão no âmbito nacional, pois a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) de Lei 236, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. De acordo com a notícia veiculada em 15/3/2017, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, o referido PUIL foi protocolado pelo INSS, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), favorável à extensão do benefício às demais aposentadorias, adotando linha contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da medida liminar no PUIL e a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria nos juizados especiais federais considerou a plausibilidade do direito invocado pela autarquia previdenciária e o receio de dano de difícil reparação. Segundo o INSS, a matéria, nos anos de 2015 a 2017, está a gerar impacto financeiro que pode ultrapassar R$ 456.000.000,00.
Nesse contexto, enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
Equivale a dizer, embora a parte autora possa ter demonstrado a situação precária de saúde e a baixa renda familiar, o direito que pretendeu exercer provisoriamente - pagamento do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade - está incerto, visto que chegou a exigir um incidente próprio para uniformização dos julgados na 4ª Região e que a discussão poderá assumir o âmbito nacional, na esteira dos juizados especiais federais.
Outrossim, os argumentos postos pelo INSS evidenciam que a manutenção da tutela de urgência acarreta dano de difícil reparação, justificando a reforma da decisão agravada.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012995-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise dos autos e, com vênia à posição da relatora, estou apresentando voto divergente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao salário de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pela parte autora. Busca-se a reforma da decisão impugnada e, portanto, a questão principal do recurso diz respeito à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela provisória que antecipe os efeitos do pronunciamento final.
A decisão interlocutória combatida deferiu a tutela provisória de evidência, por entender preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC. Para tanto, considerou a possibilidade de antecipar os efeitos já que as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas pela via documental e por existir julgamento do TRF4 favorável à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Pois bem.
Muito embora a pretensão veiculada exija inegável dilação probatória, tanto que requerida na petição inicial a produção de todos os meios de prova, fato que afasta a possibilidade de concessão de tutela da evidência, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida pela presença dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência antecipatória.
Nesse sentido, vislumbro o perigo de dano em razão do não recebimento de prestação pecuniária que pode ser determinante para o sustento e proteção social do segurado. Identifico, também, a probabilidade do direito alegado, já que há elemento de prova apto a demonstrar a situção da parte. Confira-se, a propósito: "Atesto que acompanho a Sra. Gerna Massignan, 87 anos, em visitas domiciliares desde 2012, e desde essa época está acamada, afásica, usando sonda nasoentérica e vesical e dependete de cuidados para higiene, alimentação e prevenção de escaras. Seu quadro demencial está avançado e o prognósitico é reservado, sua incapacidade é pernamente" (e. 01, out2, fl. 18). Vide também o atestado anterior (fl. 17). A foto juntada nas contrarrazões contribui como elemento de convicção - dela se afasta qualquer dúvida razóavel quanto à ausência de incapacidade e necessidade de auxílio (e. 12).
De fato, controvérsia que pode ser levantada é a probabilidade sob os aspecto jurídico (e não fático). Isto porque o art. 45 da Lei 8.213/91 não faz expressa alusão à aposentadoria por idade. Não desconsidero a existência de decisões anteriores proferidas pela 3ª Seção em sentido oposto. A 5ª Turma, por seu turno, já é favorável à extensão do acréscimo (TRF4, REOAC 0023183-70.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/02/2014). Em julgamento mais recente, a posição majoritária da 3ª Seção se inclinou na mesma linha (Embargos Infringentes n.º 5001171-17.2013.4.04.7108, julgado em 30/06/2016). De todo modo, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre considerou que a probabilidade no aspecto jurídico tem pouca relevância para o exame da tutela de urgência, tanto que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (Súmula 625, STF).
A interpretação conferida ao art. 45 da Lei 8.213/91 de modo a incidir também na aposentadoria por idade encontra autorizado reforço doutrinário (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 608) e já está pacificada no âmbito da TNU (PEDILEF 05010669320144058502, DOU 20.03.2015).
Há, portanto, probabilidade de que a questão controvertida seja favorável ao segurado. Também está presente a situação de urgência. Desse modo, a hipótese é mesmo de deferimento da tutela provisória, ainda que em modalidade diferente daquela conferida pelo primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012995-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008566920178210078
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMMA FERRETO MASIGNAN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038844v1 e, se solicitado, do código CRC 7FAB72F7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012995-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008566920178210078
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMMA FERRETO MASIGNAN |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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