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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. REDESIGNAÇÃO. POSSIBILI...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:46

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. REDESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido e comprovação dos requisitos da aposentadoria por idade rural e, considerando a vulnerabilidade da parte, fulcro no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser assegurada nova oitiva da parte autora e de suas testemunhas. (TRF4, AG 5015870-11.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015870-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pela autora para o não comparecimento à audiência de instrução e indeferiu pedido de remarcação da data (evento 1, DECISÃO/2).

Argumenta o agravante, que devido a sua extrema humildade não compareceu à audiência, tendo a primeira justificativa sido aceita pelo juízo a quo, restando demonstrada a fragilidade humana e a ingenuidade da trabalhadora rural que no primeiro ato compareceu com as testemunhas equivocadamente na agência do INSS ao invés do fórum.

Relata que a primeira audiência foi marcada para para 01/06/22, redesignada administrativamente para 20/7/22. Nesta, diante da sua ausência, foi remarcada para 08/03/23, tendo sido novamente adiada administrativamente para 21/06/23 e novamente readequada para 25/10/23 e após para 07/02/24. Nesta a autora não compareceu, justificando ter equivocado-se em relação à data designada.

Sustenta que a agravante é pessoa extremamente simples, de baixo grau de escolaridade, humilde e de vida campesina. Destaca que em se tratando de pleito de concessão de benefício rurícola, a oitiva da parte requerente e suas testemunhas é imprescindível para prosseguimento do feito.

O pedido de efeito ativo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O Juízo a quo indeferiu a justificativa apresentada, declarando encerrada a instrução, sob os seguintes fundamentos:

A prova testemunhal é essencial à análise do pedido de comprovação do pedido de Aposentadoria por idade rural.

De outro lado, restou já demonstrada nos autos a dificuldade de entendimento da parte autora, que errou na primeira audiência o local de comparecimento, momento em que foi acolhida a sua justificativa.

Após houve diversas redesignações da audiência de instrução, sem culpa da parte autora. A primeira marcada para 01/06/22 (mov. 29); remarcada para 20/07/22 (quando faltou a autora - mov. 49) e então aprazada para 08/03/23 (mov. 57), redesignada para 21/06/23 (mov. 70), para 25/10/23 (mov. 76) e finalmente para 07/02/24 (88).

Assim, embora a ação tenha sido ajuizada em 08/10/2021 e a primeira audiência realizada em 20/07/22, após a ausência da autora, somente foi realizado o ato em 07/02/24, mais de um ano e meio depois da primeira.

Diante da hipossuficiência da autora e das sucessivas remarcações do ato, forte no princípio da proporcionalidade e da razobilidade, tenho prudente o acolhimento da justificativa, a fim de que seja redesignado o ato, permitindo-se uma derradeira chance à parte autora de comprovar o direito ao benefício buscado.

Desiganda a data, deverá seu procurador certificar-se antecipadamente acerca da compreensão da parte autora acerca do local, data e horário em que deverá apresentar-se com suas testemunhas.

A questão já foi analisada neste Tribunal, em casos análogos, como se vê dos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de comprovação do pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural e especial, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não justifica a negativa de sua oitiva, tanto em Juízo como em Justificação Administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016998-71.2021.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório (TRF4, AC 5009036-80.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018). (TRF4, AC 5008318-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, necessária ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5004700-91.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

Assim, ante a imprescindibilidade da prova testemunhal na comprovação do labor rural, deve ser reaberta a instrução processual e então, oportunizar à parte autora a sua oitiva e das suas testemunhas.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673676v4 e do código CRC 1d7822ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2024, às 15:5:51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015870-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. processual civil. aposentadoria por idade rural. prova testemunhal. necessidade. não comparecimento da autora. redesignação. possibilidade.

Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido e comprovação dos requisitos da aposentadoria por idade rural e, considerando a vulnerabilidade da parte, fulcro no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser assegurada nova oitiva da parte autora e de suas testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673677v6 e do código CRC a874c7d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015870-11.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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