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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. Não é razoável considerar sem efeito a escolha de recebimento do beneficio efetivamente mais vantajoso se houve falta de clareza quando das informações prestadas ao segurado no momento da opção. (TRF4, AG 5038410-68.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038410-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Não é razoável considerar sem efeito a escolha de recebimento do beneficio efetivamente mais vantajoso se houve falta de clareza quando das informações prestadas ao segurado no momento da opção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949546v4 e, se solicitado, do código CRC 519EEC9B.
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Data e Hora: 02/12/2015 15:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038410-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impugnando decisão que indeferiu requerimento para tornar sem efeito a escolha da aposentadoria mais vantajosa.

Afirma, em síntese, que, quando intimado para indicar o benefício que pretendia ver implantado, foi induzido em erro pela Autarquia Previdenciária, que teria encaminhado informações incompletas quanto às eventuais consequências da escolha.

Pede, assim, o cancelamento do benefício NB 170.618.683-2 e a reimplantação do benefício NB 158.414.087-6.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038410-68.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Registro, inicialmente, que não é objeto de debate neste agravo questões envolvendo eventuais honorários de sucumbência, atendo-se a inicial ao pedido de cancelamento de certo benefício e a reimplantação de outro, e é nesses limites que passo a analisar o pedido liminar.

Pois bem.

Segundo consta dos autos, o autor, em 04 de janeiro de 2010, ingressou com pedido de concessão de benefício previdenciário, requerimento esse que foi indeferido tanto na esfera administrativa quanto na via judicial.

Já em 24 de novembro de 2011, o mesmo autor ingressou com novo pedido administrativo, então deferido sem necessidade de intervenção judicial.

Na ação concessiva que deu origem a presente execução e, por consequência, a este agravo, o autor pede o reconhecimento de certos períodos e, como consequência, (i) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (primeiro pedido a que fiz referência, DIB 04/01/2010) ou (ii) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (segundo pedido a que fiz referência, DIB 24/11/2011 e então regularmente implementada).

Tanto a sentença quanto o acórdão autorizaram que a escolha do benefício mais vantajoso ocorresse em sede de execução de sentença.

Então, no curso da execução e a partir da provocação do INSS para efetuar a escolha entre os dois benefícios já referidos, a parte agravante optou pela aposentadoria obtida judicialmente, com DIB 04.01.2010 (NB 1706186832 - conferir evento 61).

Após nova manifestação da Autarquia Previdenciária (evento 72) e, somente a partir desse momento, o agravante tomou ciência de que a devolução abrangeria também o auxílio-doença recebido concomitantemente e, em razão disso, solicitou o cancelamento do benefício a que tinha optado (obtido nesta ação, na via judicial) e a sua substituição pelo outro (obtido na via administrativa), mais vantajoso (requerimentos do evento 75), o que foi indeferido na origem.

Assim, considerando que, na petição do evento 52, o INSS não faz, de fato, qualquer menção à necessidade de devolução de valores recebidos a título de benefício por incapacidade, é razoável concluir que o ora agravante, na escolha entre as aposentadorias, tenha incidido em erro.

Tanto isso é verdade que, imediatamente após o esclarecimento da Autarquia Previdenciária de que "no momento da realização do cálculo, verificou-se que a parte autora, no período da liquidação, recebeu benefícios inacumuláveis (aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença)" [evento 72], requereu o cancelamento do benefício anteriormente indicado e a reimplantação daquele concedido administrativamente.

Dessarte, acertado se me afigura que, diante da falta de clareza das informações prestadas ao segurado no momento da opção pelo benefício efetivamente mais vantajoso, é razoável a concessão de efeito suspensivo para que seja providenciado pelo INSS o imediato cancelamento do benefício NB 170.618.683-2 e a reimplantação (e consequente revisão) do benefício NB 158.414.087-6.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, nos termos da fundamentação".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038410-68.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50202008720124047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
JOAO BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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