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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. TRF4. 5015002-09...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015002-09.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução nos seguintes termos:

Refere a agravante, em síntese, que ao longo dos anos do trâmite processual seguiu sempre trabalhando e contribuindo com o INSS, sendo que, por ocasião da implementação verificou que não é vantajoso aceitar o benefício judicial e não pode, portanto, ser privado de uma renda mensal maior, considerando que nunca deixou de trabalhar. Diz, então, que renuncia aos valores das parcelas atrasadas, devendo somente serem averbados os períodos reconhecidos em sentença para fazer jus a benefício a ser requerido administrativamente.

Requer a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 04).

Não foi oferecida contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).

No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade.

A concessão do benefício mais vantajoso, na esfera administrativa, ainda pendente de concessão, se dará em momento posterior ao trânsito em julgado, fazendo-se uso do período reconhecido em sentença.

Trata-se, portanto, de aposentado judicialmente que pretende a concessão de nova aposentadoria no âmbito administrativo não durante, mas após o trânsito em julgado da sentença, fazendo uso de período reconhecido em juízo.

Ora, o autor chegou a ser aposentado com base na decisão judicial, para só então renunciar ao benefício e buscar nova aposentadoria na via administrativa.

Assim, não se trata de implemento de requisitos durante a ação judicial e independentemente dela, caso em que a jurisprudência admite o recebimento de parcelas vencidas, mas de opção por DIB posterior, com tempo posterior e renda mais vantajosa.

Trata-se de outra opção válida. É a única hipótese normatizada para fins de desaposentação.

O segurado, como admite o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento.

Desta possibilidade, porém, não decorre o direito ao recebimento das parcelas vencidas de outro benefício que o segurado já poderia obter entrementes. A própria regra autorizadora pressupõe este não recebimento.

No caso, conforme dito pelo agravante, e não contraposto pelo INSS, não houve o saque das parcelas do benefício concedido judicialmente.

Assim, diante de tal contexto, tenho que a decisão merece ser reformada, devendo ser assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, com a respectiva averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença para fazer jus a outra aposentadoria a ser concedida na via administrativa.

Neste ponto, tenho por bem ressaltar que de desaposentação não se trata, justamente pelo fato de o segurado não ter tido a oportunidade de optar pela continuidade, ou não, do trabalho, como nos casos de desaposentação.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173870v3 e do código CRC f6fe62a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:48:15


5015002-09.2019.4.04.0000
40001173870.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015002-09.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA.

Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173871v3 e do código CRC 58ee2d8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:48:15


5015002-09.2019.4.04.0000
40001173871 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5015002-09.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 350, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

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