
Agravo de Instrumento Nº 5033635-05.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARILDO LOPES DE MEDEIROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do autor, de renúncia à aposentadoria concedida na demanda judicial, sob o argumento de que tal somente é possível desde "que não tenha se tornado ato jurídico perfeito - o que se dá pelo efetivo saque de valores do benefício ou consectários legais decorrentes da aposentadoria."
Refere o agravante, em síntese, que a decisão não pode prosperar, porquanto houve um erro da Autarquia na disponibilização dos valores, tendo expressamente referido que não tinha intenção de receber o benefício concedido judicialmente. Diz que a implantação do benefício de Aposentadoria Especial e os atos que lhe sucederam não geram qualquer efeito no mundo jurídico, porque decorreram de ato jurídico inválido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03).
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o julgado em execução, que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, 01-04-2012, transitou em julgado em 14/10/2017 (evento 17 da Apelação/Remessa Necessária nº 5003820-68.2012.4.04.7211).
Em 08/03/2017, na fase executiva, a parte autora peticionou declarando ter interesse na implantação do benefício concedido judicialmente (ev. 44).
Entretanto, em 23/05/2017, juntou petição requerendo a desistência da implantação da ATC que lhe foi assegurada na ação judicial, postulando, ainda, a averbação dos tempos especiais reconhecidos no julgado para fim de futura utilização em benefício a ser requerido (ev. 54 e 67). Em face de tal, requereu a execução dos honorários de sucumbência (ev. 55), tendo sido expedida a correspondente RPV (ev. 59).
O INSS em sua manifestação não se opõe ao pedido da parte autora, requerendo, por cautela, a informação de não ter havido o saque do PIS e FGTS (ev. 70).
O autor na petição do evento 73 noticia o saque dos valores do PIS e FGTS, em razão do erro do INSS, tendo assim referido:
Feito este breve escorço fático, passo, então, as considerações para a resolução do pedido.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011).
No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade.
A concessão do benefício mais vantajoso, na esfera administrativa, ainda pendente de concessão, se dará em momento posterior ao trânsito em julgado, fazendo-se uso do período reconhecido em sentença.
Trata-se, portanto, de aposentado judicialmente que pretende a concessão de nova aposentadoria no âmbito administrativo não durante, mas após o trânsito em julgado da sentença, fazendo uso de período reconhecido em juízo.
Ora, o autor chegou a ser aposentado com base na decisão judicial, para só então renunciar ao benefício e buscar nova aposentadoria na via administrativa.
Assim, não se trata de implemento de requisitos durante a ação judicial e independentemente dela, caso em que a jurisprudência admite o recebimento de parcelas vencidas, mas de opção por DIB posterior, com tempo posterior e renda mais vantajosa.
Trata-se de outra opção válida. É a única hipótese normatizada para fins de desaposentação.
O segurado, como admite o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, pode desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS.
Desta possibilidade, porém, não decorre o direito ao recebimento das parcelas vencidas de outro benefício que o segurado já poderia obter entrementes. A própria regra autorizadora pressupõe este não recebimento.
No caso, não houve o saque das parcelas do benefício concedido judicialmente - Aposentadoria por Tempo de Contribuição -, como fica evidente da seguinte tela do sistema Plenus, que também consta da petição acostada pelo INSS no ev. 70:
Ultrapassado tal ponto, a respeito do saque das parcelas do FGTS e PIS, transcrevo a seguinte informação do INSS trazida no evento 49, porque expressamente pertinente:
Ora, como se denota, a Autarquia reconhece que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria especial e o autor refere que sacou indevidamente tal benefício, o PIS e o FGTS em decorrência de tal erro. Saliento, sacou de forma equivocada, a aposentadoria especial e não a por tempo de contribuição (que foi a concedida judicialmente).
O magistrado a quo, a propósito, também em sua decisão dispôs que houve o recebimento das parcelas em razão da implementação equivocada por parte do INSS de benefício diverso daquele concedido em juízo (em relação ao qual não houve qualquer saque de valores).
Portanto, está demonstrado que, quanto ao benefício concedido judicialmente - NB 176.758.2126 -, não houve saque de valores.
Já, quanto ao saque do benefício de aposentadoria especial equivocadamente implantado e posteriormente cancelado - NB 175.235.9736 -, não há falar em óbice para o postulado. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
Em reforço de argumentação, acrescento que o saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS não significam enriquecimento ilícito, pois na nova concessão seria autorizada a retirada. Em relação aos valores de aposentadoria especial, perfeitamente possível que o INSS faça o ajuste de contas, quando do novo requerimento.
Assim, diante de tal contexto, tenho que a decisão merece ser reformada, devendo ser assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente - que inclusive se encontra cessado -, com a respectiva averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748333v21 e do código CRC 13cdcf6e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033635-05.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARILDO LOPES DE MEDEIROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. erro da administração.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5033635-05.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: MARILDO LOPES DE MEDEIROS
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 54, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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