AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004235-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARILDA PEREZ MUCHAGATA IGNOCENTE |
ADVOGADO | : | RICARDO DUARTE CAVAZZANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
Considerando que a prova documental é imprescindível para a comprovação do tempo de serviço rural, tenho que é de ser deferido o pedido, devendo ser oportunizada sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
A juntada de documentos de processo diverso, prova emprestada, é ônus da parte autora, devendo a valoração desta prova ficar relegada ao momento decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004235-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MARILDA PEREZ MUCHAGATA IGNOCENTE |
ADVOGADO | : | RICARDO DUARTE CAVAZZANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova documental e a juntada de prova emprestada para demonstração da atividade rural da autora.
Sustenta o agravante que a prova material (documental) é indispensável à comprovação do tempo de serviço rural, portanto é necessário o seu deferimento para embasar a prova testemunhal. Da mesma forma, entende que deve ser autorizada a prova emprestada, pois se o local, as condições e outras especificações do labor rural exercida pelo agravante e por seu irmão são os mesmos e se em favor deste último o exercício de atividade rural foi judicialmente reconhecido, outro não pode ser o desfecho em favor da agravante. Entende, ainda, que a data da audiência de instrução e julgamento deve ser redesignada para data mais próxima.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
A agravante interpôs agravo regimental (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 370 do NCPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova postulada. Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, a autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a comprovação de tempo de atividade rural.
O magistrado de primeiro grau, em relação ao pedido da parte autora, assim se manifestou:
'5. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o período de exercício da atividade rural; b) o regime em que exercida tal atividade.
6. Com relação aos meios de prova, determino a tomada do depoimento pessoal da parte autora e defiro a produção de prova testemunhal. Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 396 do CPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 397 do CPC. Também indefiro a prova emprestada, pois as partes litigantes não são as mesmas, bem como não é o mesmo objeto da lide.
7. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 15/09/2016, às 14h30min.'
Pois bem.
Inicialmente, com relação à produção de prova documental, considerando que esta é imprescindível para a comprovação do tempo de serviço rural, tenho que é de ser deferido o pedido, devendo ser oportunizada sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer também o agravante seja deferida a produção de prova emprestada. Inobstante, tenha como acertado o referido pelo magistrado no sentido de que as partes não são as mesmas, bem como não é o mesmo objeto da lide, nada impede que a própria parte faça a juntado do processo referido aos autos, cabendo ao juízo a valoração deste como prova, ou não, conforme entendimento que entenda acertado. Assim, pode o agravante requerer a juntada da mídia eletrônica e da respectiva sentença aos autos para que estes documentos sejam, posteriormente, levados em consideração no momento decisório, pelo magistrado a quo e por este Tribunal.
Neste ponto, registro que não é possível, como pretende o agravante, exigir que o magistrado requisite a prova e, ainda, faça a redução a termo da prova oral, pois é ônus da parte fazer a prova dos fatos constitutivos do direito, não podendo o judiciário se desincumbir da "produção" da prova em favor de uma das partes.
Em relação ao agendamento da audiência para o mês de setembro, embora tenham sido requisitados esclarecimentos ao juízo de primeiro grau, acerca do lapso temporal extenso para sua marcação, estes não foram prestados. Porém, tenho que, considerando a atual situação enfrentada nas Varas e não tendo este Tribunal ingerência na pauta do juízo, não há como determinar a antecipação do ato.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de oportunizar a produção de prova documental e julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004235-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010557220158160055
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARILDA PEREZ MUCHAGATA IGNOCENTE |
ADVOGADO | : | RICARDO DUARTE CAVAZZANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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