AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048256-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HUMBERTO JOSE PIRES |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
: | MARCELO DA COSTA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito. 2. A despeito da suficiência de prova documental do direito alegado, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701459v4 e, se solicitado, do código CRC 5CC5502D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048256-75.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | HUMBERTO JOSE PIRES |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
: | MARCELO DA COSTA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres. A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
I - Relatório.
Humberto José Pires (NB42/142.354.010-4, DER 30-3-2007), ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), requerendo o deferimento de tutela de evidência para revisar sua aposentadoria e convertê-la para aposentadoria especial.
Em síntese, a parte autora alega que: (a) é aposentado por tempo de contribuição desde 30-3-2007, com 37 anos, 6 meses e 23 dias; (b) à época, restaram conhecidos, administrativamente, como tempo especial os períodos de 1-2-1976 a 31-1-1982 e 1-2-1982 a 31-1-1992; (c) em todos os períodos em que trabalhou junto à Infraero, esteve exposto a agentes nocivos ruídos, inflamáveis, frio, materiais radioativos e periculosidade; (d) deve ser reconhecido também como especial o período de 1-2-1992 a 30-3-2007; (e) com o reconhecimento, o autor passaria para 43 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Foi indeferida tutela de evidência em sede liminar (Ev5) ante a ausência do processo administrativo do INSS. Juntado tal documento pela autarquia (Ev10), o autor, em réplica, renovou o pedido de tutela de evidência (Ev14).
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentos.
Cuida-se de ação em que o autor postula a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.354.010-4) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos compreendidos entre 01/02/1992 a 03/12/1998; 04/12/1998 a 04/12/2005; e 05/12/2005 a 30/03/2007, laborados junto à INFRAERO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade tutela de evidência aqui postulada, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso, embora o processo administrativo de revisão do benefício esteja juntado aos autos, não é viável ainda o deferimento do pedido de provisão jurisdicional provisória, porquanto a matéria ainda comporta discussões e provas a serem produzidas em relação às atividades do autor.
Dentre os requisitos exigidos para a tutela de evidência está que a petição inicial deva ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, pressupõe uma elevada probabilidade do direito do autor, comprovada documentalmente e sem dúvida razoável trazida pelo réu. Não vislumbrada no presente caso.
O autor traz como uma das provas (Ev1LAUDO10), prova emprestada, laudo pericial realizado em relação às atividades desenvolvidas por Manoel da Costa Filho (servente 6-2-78 a 30-9-79; operador de empilhadeira 1-10-79 a 5-99; profissional de serviços aeroportuários 5/99 a 6-2-2012), que são diversas das atividades exercidas pelo autor (1-2-92 a 3-12-98 Agente de Serviços; 4-12-98 a 4-12-2005 Agente Portuário e 5-12-2005 a 30-3-2007 Serviços Portuários).
A respeito de provas emprestadas em matéria previdenciária, tem o e. TRF4 recomendado que não se faça o uso:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses depara viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado,objetivando simplesmente a sua alteração.2. O grande número de ações previdenciárias visando ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em grandes empresas industriais tem evidenciado que a dosimetria do ruído a que o operário está submetido deve ser feita de forma individualizada, tendo em vista a multiplicidade de resultados obtidos pelos responsáveis pelas medições em situações bastante assemelhadas. Mínimas diferenças entre trabalhadores desempenhando a mesma função, seja a posição ocupada no setor de trabalho, o tempo de permanência, a máquina utilizada, traduz-se em diferentes níveis de exposição a ruído. 3. Somente isto explica o fato de o mesmo profissional responsável pelos registros ambientais, em determinado período, registrar níveis de ruído diferentes para trabalhadores exercendo a mesma atividade, com maquinário semelhante e, muitas vezes, no mesmo setor de trabalho. 4. A dosimetria de ruído não envolve apenas a medição pura e simples da intensidade do agente agressivo; trata-se de metodologia de cálculo que leva em conta os efeitos combinados da exposição em várias situações,em períodos diferentes e com níveis variados de exposição. Tanto é assim que, para a avaliação ocupacional prevista na NR-9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) das empresas, é recomendável a utilização do audiodosímetro, de uso individual, de forma a englobar todas as atividades ocupacionais do trabalhador, tendo em vista a determinação contida nos Anexos1 e 2 da NR-15, que estabelecem os limites de tolerância ao ruído contínuo,intermitente e de impacto, no sentido de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador" (item 2 dos respectivos anexos). 5. Metodologia que garante resultados mais fidedignos, em contraposição à sistemática de aferir o ruído médio do setor de trabalho e considerá-lo representativo da exposição a que cada funcionário está submetido, como se o nível de pressão sonora fosse igual para todos. 6. A casuística encontrada recomenda que não se faça uso de provas emprestadas ao analisar tarefas aparentemente idênticas, porque a realidade técnica que o exame desses processos vem revelando é a de que diferentes níveis de exposição a ruído ocorrem no exercício de atividades em tudo semelhantes. Assim, cada caso deve ser apreciado de forma individual, especialmente no que diz respeito à prova. 7. Também recomenda prudência o exame de formulários e laudos técnicos elaborados em datas mais recentes, ainda que relativos ao próprio autor da ação, se nos documentos mais antigos consta a informação de que os registros ambientais referentes a períodos anteriores foram colhidos à época em que exercida a atividade.8. Existindo documentação técnica em nome do próprio autor, não impugnada,com medição dos níveis de ruído a que de fato esteve exposto, os registros ambientais informados devem prevalecer sobre aqueles relativos a terceiros. 9. Contradição inexistente, por apoiar-se na análise comparativa de formulários e laudos do autor com os de outros processos, que não se prestam à comprovação pretendida.10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos,apenas para agregar fundamentos ao julgado. ( 50110021820114047122, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/09/2016.) Grifei.
Por fim, não obstante ter a parte ré ter juntado aos autos o processo administrativo de revisão do benefício, opto por negar a tutela provisória.
III - Dispositivo.
1. INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
2. Dê-se o prosseguimento ao feito conforme Despacho ao Evento5, intimando as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.
3. Publique-se. Intimem-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é evidente o direito à revisão do benefício, porque juntou aos autos laudo elaborado em decorrência de prova pericial nos autos do processo 50095542820154047200/SC, em que são partes MANOEL DA COSTA FILHO e o INSS. Em análise do documento, é de se observar o autor daquela ação trabalha no mesmo ambiente do trabalho que o objeto da controvérsia, posta nestes autos, isto é, o Terminal de Cargas - TECA, do Aeroporto Internacional Hercílio Luz. Referida avaliação se deu em relação ao período de 06/02/1978 a 06/02/1912. Em análise as conclusões do experto, o qual foi designado pelo Juízo, de modo que a análise é destituída de vícios e a avaliação é equidistante aos interesses das partes, verifica-se que entendeu pela existência de exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: -Exposição a inflamáveis; - Exposição a materiais radioativos; - Exposição a frio intenso. Destaca-se que os cargos exercidos pelo Sr. MANOEL DA COSTA FILHO são semelhantes aos do Agravante, conforme se pode concluir da análise do "PPP9" e do "LAUDO10", ambos acostados ao evento 01. (...) Se para provar eventual especialidade se torna necessária a produção de prova pericial, certamente outro perito judicial constatará os mesmos agentes nocivos.
Requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em condições insalubres, a saber, 01/02/1982 a03/12/1998; 04/12/1998 a 04/12/2005 e de 05/12/2005 a 30/03/2007 e deferir a tutela de evidência para revisar o benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 311 do CPC/2015 tratando da tutela de evidência dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
IV- a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser deferida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, a despeito da suficiência de prova documental do direito alegado, a meu sentir, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
Oportuno ressaltar que o Perfil Profissiográfico constante do processo administrativo (evento10 da ação ordinária) informa o seguinte acerca das atividades exercidas pelo autor: INFRAERO (01/02/1982 a 03/12/1998-setor: operações, cargo: agente de serviços e agente aeroportuário; 04/12/1998 a 04/12/2005-setor: engenharia e manutenção, cargo: agente aeroportuário; 05/12/2005 a 30/03/2007-setor: engenharia de manutenção, cargo: Profissional de serviços aeroportuários).
Quanto à prova emprestada (LAUDO10-evento 1), o documento informa que o Sr. Manoel da Costa Filho no período de maio/1999 a fevereiro/2012 exerceu a função de profissional de serviços aeroportuários na empresa INFRAERO e realizava as seguintes atividades: - Fazer a varredura na pista de pouso de aeronaves, utilizando um trator com escova no próprio veículo; -Separar as mercadorias que chegavam no Terminal de Cargas - TECA -, coloca-las em pallets, pesá-las e colocá-las no local de armazenamento; - Adentrar nas câmeras frias, onde a temperatura é de -18º C (dezoito graus centígrados negativos); - Retirar as mercadorias do local de armazenamento e transportá-las até a área de entrega.
No que diz respeito às atividades do autor, o Perfil Profissiográfico constante do processo administrativo (evento10 da ação ordinária) informa o seguinte: INFRAERO (01/02/1982 a 03/12/1998-setor: operações, cargo: agente de serviços e agente aeroportuário; 04/12/1998 a 04/12/2005-setor: engenharia e manutenção, cargo: agente aeroportuário; 05/12/2005 a 30/03/2007-setor: engenharia de manutenção, cargo: Profissional de serviços aeroportuários). Especificamente em relação ao cargo de Profissional de serviços aeroportuários exercido pelo autor o processo administrativo informa as seguintes atividades: acompanhamento dos serviços de manutenção de área verdes; abastecimento de veículos e equipamentos - exposição a ruído, 76,7 dB(A).
Como se vê, a partir de 05/12/2005 o autor passou a exercer o cargo de profissional de serviços aeroportuários, cujas atividades foram objeto do laudo pericial realizado nos autos do processo 50095542820154047200/SC.
Ocorre que a despeito de se tratar do mesmo cargo, profissional de serviços aeroportuários, o certo é que as atividades exercidas pelo autor são distintas daquelas objeto da prova emprestada, impondo-se a apreciação das provas que eventualmente apresente a autarquia em resposta ao pedido inicial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048256-75.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50159092020164047200
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | HUMBERTO JOSE PIRES |
ADVOGADO | : | DILNEI MARCELINO JUNIOR |
: | PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI | |
: | MARCELO DA COSTA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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