| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006197-31.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CREUZA RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE COLHEITA DA PROVA.
A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não impede a realização da audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006197-31.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CREUZA RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas sob o fundamento de que o rol correspondente não foi apresentado pelo requerente no prazo deferido para tanto.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a produção de prova testemunhal é indispensável ao deslinde do feito, bem como que a não apresentação do rol de testemunhas de forma antecipada não acarreta qualquer prejuízo ao andamento do processo. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o breve relato.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da possibilidade de ser deferida a oitiva de testemunhas ainda que a parte que as arrolou não tenha apresentado o rol no prazo deferido pelo julgador monocrático para fazê-lo.
Aduz a parte autora que, inexistindo prejuízo pela não apresentação do rol de testemunhas de forma antecipada, bem como sendo indispensável a colheita da prova para o deslinde do feito, é de ser deferida a oitiva postulada.
Merece integral acolhida a pretensão da parte agravante.
Com efeito, é entendimento pacífico no âmbito deste Regional que a intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não impede a realização da audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ROL DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A apresentação intempestiva do rol de testemunhas, até dez dias antes da audiência (art. 407, CPC), não deve impedir a produção da prova quando relativa à condição de segurado especial.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0020295-31.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 02-05-2014, D.E. em 02-06-2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade rural. Precedentes. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal."
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0005965-53.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27-11-2013, D.E. em 04-12-2013)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
A alegada intempestividade do rol tampouco impede a realização de nova audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil. Precedente deste E. Tribunal."
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 0016267-15.2011.404.0000, Sexta Turma, minha relatoria, julgado em 20-01-2012, D.E. em 27-02-2012)
Ademais, impõe-se o reconhecimento de que a não apresentação antecipada do rol de testemunhas não acarreta qualquer prejuízo ao andamento do feito, na medida em que o comparecimento das testemunhas dar-se-ia independente de intimação, como de fato ocorreu. Outrossim, eventual objeção por parte do INSS quanto à oitiva de uma ou outra testemunha poderia ser manifestada diretamente na audiência, mediante o comparecimento do representante da autarquia ao ato processual, evidentemente.
Em síntese, entendo que, mostrando-se indispensável ao deslinde do feito a oitiva de testemunhas, a colheita da prova deve ser determinada pelo julgador monocrático ainda que o rol de testemunhas não tenha sido apresentado pela parte autora no prazo deferido para tanto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006197-31.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00013579820138160111
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | CREUZA RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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