AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019803-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ELODIO PEDRO LORENZI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037765v3 e, se solicitado, do código CRC 8E5DB251. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019803-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ELODIO PEDRO LORENZI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhendo a impugnação da Autarquia, revogou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque os rendimentos que percebe servem unicamente para o seu sustento e de sua família, devendo-se considerar o elevado custo de vida das pessoas atualmente. Refere, ainda, que a decisão viola os precedentes deste Tribunal atinentes a matéria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 06).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos - in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário, como feito na hipótese sub judice..
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial deste Tribunal, assim deliberou:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
Assim, a presunção de necessidade se dá em favor do requerente, nada impedindo, como no caso foi feito, que a parte contrária impugne a concessão da benesse, demonstrando a suficiência de recursos do peticionante.
Portanto, no presente caso, tendo em mente que a renda mensal da parte autora gira em torno de R$ 15.000,00, levando em conta o valor de sua aposentadoria, no valor aproximado de R$ 3.300,00 (ev. 10, infben3), acrescida do seu rendimento mensal de R$ 12.000,00, conforme extrato do CNIS (ev. 10, CNIS2), tenho que não há possibilidade de enquadrá-lo na condição de hipossuficiente, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida.
Com efeito, os rendimentos da parte agravante estão acima do limite teto dos benefícios da Previdência Social e acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, devendo, então, ser mantido o decisum de primeiro grau que acolheu o pedido de revogação da AJG.
.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019803-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50411942420164047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | ELODIO PEDRO LORENZI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019803-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50411942420164047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ELODIO PEDRO LORENZI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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