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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRDR Nº 25 TRF4. TETO DO RGPS. PRESUNÇÕES. TRF4. 5032931-16.2023....

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRDR Nº 25 TRF4. TETO DO RGPS. PRESUNÇÕES. No âmbito do IRDR 25 ficou assentado que a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida está abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social. Sintetizando, se o autor aufere rendimento até o teto referido, a presunção de impossibilidade do pagamento das despesas processuais é absoluta. Caso receba rendimentos acima do teto, a presunção de possibilidade é relativa, e o autor da ação poderá comprovar a existência de despesas extras que eventualmente comprometam a sua renda, a modo de permitir o deferimento da AJG com base no parâmetro estabelecido. (TRF4, AG 5032931-16.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032931-16.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRA REGINA NUNES NITSCHE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Argumenta o agravante, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício, porque preenche os requisitos legais para sua concessão. Cita jurisprudência da Corte.

Concedida a antecipação de tutela (evento 3, DESPADEC1).

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos - in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Nos termos da previsão legal, a AJG é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, recentemente publiquei artigo na Revista da Emagis deste Regional Federal1, ocasião em que defendi a utilização do teto do Regime Geral da Previdência Social como critério balizador inicial para deferimento da Assistência Judiciária Gratuita no processo previdenciário. Cito:

O teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ao que penso, além de guardar consonância temática com a matéria previdenciária, é o que mais se aproxima do custo mínimo do processo no juízo comum. Adotar o teto do RGPS como parâmetro hermenêutico inicial não significa afirmar que a percepção de rendimentos acima desse patamar implique o automático indeferimento da justiça gratuita. A presunção de veracidade, em tal hipótese, apenas terá menor força, e poderá ser complementada por outros meios, conforme a situação econômica específica da parte no caso concreto. Para citar um exemplo, imagine-se a situação em que a parte interessada obtenha rendimentos superiores ao teto do RGPS, porém, esteja custeando tratamento dispendioso de uma enfermidade sua ou de um familiar, circunstância que o impossibilitará, apesar da renda, de fazer frente às despesas do processo judicial. A ficção jamais deverá se sobrepor à realidade e à faticidade do caso concreto em análise.

E assim concluí na ocasião:

O que me leva a sugerir um mínimo de objetividade, com início de interpretação, meio a contragosto, porque isso pode ser confundido com uma postura lastreada no superado e indesejado positivismo, é justamente a forma mais grave de positivismo que contamina os nossos tribunais, que é o subjetivismo e o solipsismo na apreciação dos pedidos de AJG. Concretamente, é o comportamento hermenêutico de alguns juízes no processo previdenciário. Preocupados com a judicialização, a partir de critérios sem racionalidade, sacrificam o direito ao acesso à justiça dos segurados presumidamente hipossuficientes. Resumindo: estão mais empenhados em debelar a crise dos números (quantitativa) do que solucionar os conflitos das pessoas e suas circunstâncias (crise qualitativa).

Essas razões me levam a sustentar que a vedação jurisprudencial do estabelecimento de critérios objetivos únicos para a concessão de justiça gratuita não impede que se defina, no processo previdenciário, que: (i) o parâmetro objetivo mais racional e adequado à realidade do processo previdenciário é o limite teto dos benefícios do RGPS; (ii) a percepção de rendimentos brutos até o limite teto dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica; (iii) a percepção de renda bruta acima desse limite não acarreta o automático indeferimento da gratuidade da justiça.

Neste mesmo sentido, a Corte Especial deste TRF, ao julgar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, em 30-09-2021, fixou a seguinte tese jurídica:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

Assim, como resta evidente, o impetrante faz jus a benesse postulada, sendo que os motivos elencados pelo magistrado a quo não autorizam o indeferimento do pedido.

Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25, e transcrito acima, tem-se que a parte faz jus ao benefício se a soma percebida mensalmente se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social.

No caso, verifica-se que a autora tem um renda mensal decorrente de sua aposentadoria que gira em torno de R$ 4300,00 bruto (evento 1, HISTCRE3), sendo também este o valor que está registrado no CNIS (evento 48, CNIS3). Em relação a atividade como contribuinte individual, trazida pelo magistrado, ao que se tem, o valor da remuneração seria de R$ 749,00. A soma de tais montantes não ultrapassaria o valor teto dos benefícios da previdência social e mesmo que assim não fosse, o mesmo CNIS dá conta do encerramento de tal atividade em 08/2023.

Assim, por qualquer ângulo que se observe, ausência de alteração da situação ecônomica inicial, rendimento mensal da autora, está evidente que não há presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pelo recorrente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248785v2 e do código CRC f6332c28.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 18:43:54


1. https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=1416

5032931-16.2023.4.04.0000
40004248785.V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032931-16.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRA REGINA NUNES NITSCHE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRDR Nº 25 TRF4. teto do rgps. presunções.

No âmbito do IRDR 25 ficou assentado que a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida está abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social.

Sintetizando, se o autor aufere rendimento até o teto referido, a presunção de impossibilidade do pagamento das despesas processuais é absoluta. Caso receba rendimentos acima do teto, a presunção de possibilidade é relativa, e o autor da ação poderá comprovar a existência de despesas extras que eventualmente comprometam a sua renda, a modo de permitir o deferimento da AJG com base no parâmetro estabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248786v3 e do código CRC a9837181.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:43:54


5032931-16.2023.4.04.0000
40004248786 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032931-16.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: SANDRA REGINA NUNES NITSCHE

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:57.

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