AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046318-45.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS ROSSETTO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046318-45.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS ROSSETTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
'1. Diante da informação prestada no evento 12, revogo a decisão proferida no evento 9, substituindo-a pela seguinte:
2. Considerando que a parte autora percebe rendimentos acima da faixa legal de isenção do imposto de renda, consoante se colhe do documento acostado ao evento 7, OUT2, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Nesse sentido segue entendimento exposto no Enunciado 38 do FONAJEF (alterado pelo 4º FONAJEF), a saber:
'A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.'
Ressalvo que nada impede que a presente decisão seja revista caso apresentados novos elementos nos autos a demonstrar a alteração do panorama acima delineado.
3. Dê-se ciência à parte autora acerca do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, intimando-a para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/2015).
4. Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os demais itens abaixo. Caso contrário, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora requer a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC/2015, a fim de que, a partir do julgado, seja determinado ao INSS que comprove o imediato cumprimento da obrigação de fazer, deixo para apreciar tal pleito em sede de sentença.
6. Considerando que as ações contra a Fazenda Pública envolvem, via de regra, direitos indisponíveis ou matérias que demandam produção probatória, deixo de designar a audiência inaugural de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, com fundamento no inciso II do § 4º do mesmo artigo, sem prejuízo de futura designação se requerida pelas partes no curso da demanda.
7. Intime-se a parte autora.
8. Preclusa a presente decisão, cite-se o INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 344, ambos do CPC/2015. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, no mesmo prazo da contestação, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
9. Requisite-se ao INSS (AADJ LONDRINA) a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.1. de cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativo(s) ao(s) pedido(s) de concessão/revisão de benefício(s) formulado(s) pela parte autora;
9.2. de cópia completa dos registros do CNIS referentes à parte autora.
10. Apresentada a contestação, à parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as.
11. Havendo especificação das provas a serem produzidas, voltem conclusos. Do contrário, registrem-se para sentença.'
Alega o agravante que o art. 4º da Lei 1.060/50 dispõe que a única exigência legal para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e que o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Adita que não são cabíveis outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, como, por exemplo, aquela adotada pelo juízo a quo da alegada faixa de isenção do Imposto de Renda. Por fim, informa que juntou declaração atualizada e cópia dos holerites dos meses de junho, julho e agosto de 2016, que demonstram a percepção de rendimentos líquidos, em média, de R$ 1.800,00.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, conforme contracheque do mês de agosto/2016 (Evento 7 - OUT2), o agravante recebe mensalmente R$ 2.723,42, importância inferior ao teto de R$ 5.189,82.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046318-45.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50115495720164047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS ROSSETTO |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1839, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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