Agravo de Instrumento Nº 5047712-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MANOEL MARCELINO GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
: | BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731140v4 e, se solicitado, do código CRC D0C919D0. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5047712-87.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MANOEL MARCELINO GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
'1. A Declaração de Imposto de aos autos em sequencial 11, onde figura como parte autora, o senhor Manoel Marcelino Gomes, comprova que o mesmo possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não podendo, assim, ser considerado pobre na acepção jurídica da palavra, visto que, com relação ao exercício de 2016, percebeu um rendimento tributável de R$ 41.928,54 (Quarenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o que totaliza aproximadamente uma quantia mensal de R$ 3.494,00 (Três mil quatrocentos e noventa e quatro reais). Assim, vislumbro que o valor é suscetível de fazer frente às despesas do processo, eis que muito superior ao salário mínimo, a denotar a existência de renda suficiente para afastar a presunção de pobreza. Evidencia-se ainda, da análise do documento juntado em seq. 11.4, que o autor possui um total de R$ 539.822,88 (Quinhentos e trinta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) referente aos bens e direitos de sua titularidade. Ora, não se pode afirmar, portanto, que o demandante é pobre na acepção jurídica da palavra, posto que, entre outros bens, possui, por exemplo, propriedade urbana no valor de R$ 143.327,40 (Cento e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), bem como valor depositado em poupança no montante de R$ 12.992,55 (Doze mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus voltem-me os autos conclusos.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.'
Sustenta o agravante que, segundo o entendimento dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de que a parte não pode suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que a sua declaração do imposto de renda comprova aufere renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. Pondera que não apenas o seu patrimônio e seus rendimentos brutos devem ser levados em consideração, mas também as suas reais condições financeiras no momento do ajuizamento, não sendo exigível que se desfaça de seus bens para ter acesso ao Judiciário.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a renda mensal do agravante é de R$ 3.494,00, importância inferior ao teto de R$ 5.189, 82.
Com relação ao seu patrimônio, tal circunstância não pode, a priori, ser erigida como óbice à gratuidade de justiça, pois não é razoável exigir que o agravante se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo, o qual não lhe dará, provavelmente, garantias de retorno à situação patrimonial anterior.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Agravo de Instrumento Nº 5047712-87.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00050153920168160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MANOEL MARCELINO GOMES |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
: | BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1758, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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