AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010850-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNI LENHARDT |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
2. Tratando-se de microprodutor rural, com baixa renda e desprovido de patrimônio material expressivo, a jurisprudência tem entendido não ser razoável exigir que o segurado se desfaça deles para exercer o direito de acesso ao Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010850-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNI LENHARDT |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita com base em que o autor está cadastrado junto aos órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR, levando à conclusão de que, em razão da sua capacidade econômica como agricultor, não se enquadra na condição de necessitado.
Afirma o agravante que é uma pessoa hipossuficiente, pois com o ganho que percebe não tem condições de arcar com as despesas do processo, como comprovam as notas fiscais de Bloco de Produtor Rural. Informa que acostou certidão narratória de bens emitida pelo registro de imóveis demonstrando que possui 10,97 hectares de terra, aquisição feita pelo Programa Governamental Crédito Fundiário, constando clausula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pois ainda pende de pagamento; juntou também certidão narratória do DETRAN, constando que possui veículos (uma motocicleta CG 125 ano 2008 e um ford Fiesta ano 2001). Remata que o fato de constar no cadastramento como 'PRODUTOR RURAL' e não 'MICRO PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR' não retira sua condição de hipossuficiência, haja vista que as notas fiscais acostadas dão conta de que no ano (de abril/2015 a abril/2016) a renda não chegou nem a R$ 2.000,00.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, a princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que o autor é agricultor, tendo o MM. Juízo a quo indeferido o benefício de justiça gratuita com base na presunção decorrente do cadastro como 'produtor rural', e não como 'microprodutor', isso em face da ausência de comprovantes de receita proveniente da respectiva atividade.
Assim, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
Neste passo, verifica-se à vista das cópias das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (E1- NFISCAL9) as vendas que geravam pequena receita. Com relação aos bens, como o imóvel e os veículos, a jurisprudência tem entendido que não é razoável exigir que o autor se desfaça deles para exercer o direito de acesso ao Judiciário.
Neste contexto probatório, é plenamente seguro concluir que não há dúvida de que o agravante faz jus à benesse, pois é, de fato, um microprodutor rural, com baixa renda e desprovido de patrimônio material expressivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010850-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004544420178210124
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ARNI LENHARDT |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1569, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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