AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008252-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981815v6 e, se solicitado, do código CRC 8163F0EF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008252-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O CPC/2015 disciplina a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos seguintes moldes:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em síntese, de tais dispositivos é possível concluir que há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte, pessoa natural, o requer, podendo o juiz, contudo, indeferir tal pedido quando houver elementos nos autos a demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos.
Com relação ao pressuposto da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas envolvidas no processo (que já estava presente na Lei 1.060/50), diante da vagueza de tal conceito indeterminado, a jurisprudência havia criado e inclusive, em alguns tribunais sumulado, de que quem recebe menos de dez salários mínimos não teria condições para custear as despesas do processo e seria merecedor do benefício.
Entretanto, tal solução foi encontrada antes dos aumentos reais (acima da inflação) do valor do salário mínimo que ocorreram nos últimos anos, de forma que o critério anterior (10 salários mínimos) hoje não mais reflete o conceito de miserabilidade para receber o benefício que lá no passado restou estabelecido. Na realidade, segundo a PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), a parcela da população que recebe hoje mais de 10 salários mínimos (atualmente R$ 8.800,00) é inferior a 1%, de forma que continuar adotando o critério acima levaria à conclusão, um tanto quanto absurda, de que o restante da população brasileira (99%) é miserável e não consegue custear qualquer despesa processual, por mais ínfima que seja.
Seguindo essa linha, no âmbito do TRF4, o critério dos 10 salários mínimos restou afastado como norteador para o recebimento ou não do benefício, conforme se verifica do seguinte incidente de uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Portanto, uma vez afastada a presunção relativa da insuficiência de recursos e iniciada a investigação quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tenho que, abandonando o rígido critério dos 10 salários mínimos de renda, a forma a se determinar se há ou não necessidade da concessão do benefício é através da comparação dos elementos exteriores de riqueza que a parte revela com o custo envolvido no processo (custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios), os quais estão diretamente ligados com o valor da causa.
Evidentemente, ao final dessa comparação, sempre haverá certa discricionariedade na conclusão se há ou não condições para arcar com as despesas processuais, pois ela está baseada em indícios e elementos exteriores que podem não refletir direta e efetivamente a disponibilidade financeira da parte que requer o benefício.
Sobre o tema, entendo pertinente o seguinte trecho do voto do Ministro Néfi Cordeiro proferido, enquanto Desembargador Federal, no incidente de uniformização acima referido, pois, além de demonstrar a necessidade da valoração casuística da prova, ele já revela elementos importantes na concretizar de quais outros critérios poderiam servir ao julgador para concluir sobre a necessidade ou não do benefício:
Esclareço que vejo em princípio como possível ao cidadão comprometer entre dez a vinte por cento de sua renda mensal ou patrimônio com despesas extraordinárias, entre elas as pertinentes às despesas processuais. Daí porque quem recebe montante maior do que o limite legal de isenção do IRPF possivelmente poderá ser considerado como pessoa não necessitada ou pobre para os efeitos da AJG. Isto, porém, é valoração casuística da prova, não passível de uniformização, descabendo alteração no critério de presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
Desse modo, não vendo inconstitucionalidade ou falta de razoabilidade na regra do art. 4º da Lei nº 1060/50, proponho seja solvido o incidente de uniformização de jurisprudência com a admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, salvo prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), descabendo alteração no critério de presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. (grifei)
Feitas essas considerações, passo a analisar a situação do caso concreto.
Embora a parte autora junte declaração de hipossuficiência (E01, DECLPOBRE3), a ação visa que o autor, mesmo beneficiário do recebimento da aposentadoria especial, possa continuar trabalhando, ou seja, pleiteia receber tanto a aposentadoria quanto um salário.
De outra banda, o valor da causa é de R$ 65.691,57, ou seja, valor que gera a título de custas iniciais a quantia de R$ 328,46, e, considerando que o valor percebido pelo autor em 07/2016 foi de 5.189,82 (E1, CCON5), tenho que a autora consegue, sem prejuízo do seu sustento, suportar as despesas do presente processo.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade postulado.
Como consequência, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
1.1 Intime-se.
1.2 Recolhidas, dê-se prosseguimento ao feito.
Sustenta o agravante que, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, do CPC, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere que a concessão da benesse nada tem a ver com o estado de miserabilidade do requerente e sim da sua impossibilidade de arcar com as despesas da ação interposta. Destaca que a sua renda pouco superior a 5 (cinco) salários mínimos, grande indicativo da sua necessidade financeiro de apoio estatal, motivos esses que amparam a reforma da decisão.
Deferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma renda mensal de R$ 5.189,82, importância inferior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008252-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000355520174047104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | PAULO ANTONIO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1434, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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