AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018260-95.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ARLINDO EWALD |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | GILSON MARQUES VIEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018260-95.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ARLINDO EWALD |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | GILSON MARQUES VIEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
1. Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, insta esclarecer que a Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) estabelece normas para a concessão da gratuidade da justiça. Da leitura dos dispositivos do referido diploma legal, pode-se afirmar que a assistência judiciária em sentido amplo engloba (a) a isenção de custas, emolumentos e despesas processuais em geral, também denominada justiça gratuita, e (b) a assistência judiciária stricto sensu, que consiste na prestação de defesa técnica pelo Estado.
No caso vertente, ao requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, o autor juntou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e, atualmente, artigo 99, § 3º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende apenas de declaração da parte interessada. Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício. A lei que rege a matéria estabelece, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Trata-se, portanto, de presunção juris tantum, que pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Neste contexto, a despeito das críticas acerca da real proteção contra a corrosão inflacionária, a faixa de isenção do imposto de renda representa o patamar eleito pelo legislador para aferição da capacidade contributiva dos cidadãos em relação a um dos tributos mais abrangentes em nosso sistema tributário, o que confere maior grau de legitimidade para uma conclusão sobre a hipossuficiência nele baseada. Não se pode olvidar que, ao menos quanto às custas processuais, cuida-se também de aferir a capacidade para pagamento de taxas, que também possuem natureza tributária.
Assim, em relação às pessoas cujos rendimentos não alcançam sequer a faixa de isenção do imposto de renda, resta suficientemente caracterizada a hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, quanto àqueles que recebem rendimentos em patamares superiores, deve-se presumir que, possuindo capacidade contributiva, ordinariamente também terão condições de pagar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, salvo se ficar demonstrada situação em que o postulante possui despesas extraordinárias de caráter premente, tais como aquelas relacionadas a custosos tratamentos de saúde ou financiamentos habitacionais, por exemplo. Tal comprovação, por escapar à regra, fica a cargo daquele que, possuindo capacidade contributiva, alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais.
No caso, os rendimentos mensais da parte autora superam, em muito, a faixa de isenção do imposto de renda, conforme comprovante de pagamento juntado ao evento 12.
Destarte, ausentes outros elementos, não há como afirmar que eventual responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais acarretará prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
2. Em razão do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor. Determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Sustenta o agravante que, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, do CPC, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'descabem critérios outros não previstos em lei (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão (AgRg no REsp 1437201/RS; AgRg no REsp 1403613/RS; AgRg no REsp 1370671/MG; AgRg no AREsp 231788/RS; REsp 1324434/SP.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma renda mensal de R$ 3.916,18 (E1 - CNIS6), importância inferior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018260-95.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50108564320164047205
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ARLINDO EWALD |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | GILSON MARQUES VIEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1397, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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