AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022254-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANITA GROSS ELIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que o requerente não possui rendimentos, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9097262v4 e, se solicitado, do código CRC 60A9DEF0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022254-34.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANITA GROSS ELIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ANITA GROSS ELIAS contra decisão que indeferiu pedido de concessão de benefício da justiça gratuita.
A parte agravante refere ser do lar e não auferir renda, fato corroborado por meio das consultas de declarações de IRPF 2015, 2016 e 2017, juntadas aos autos. Aduz que, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
O pedido de antecipação da pretensão recursal restou deferido pelo então relator do feito, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, em decisão lançada no evento 5.
Não houve apreciação do pleito liminar pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida e, tomando o INSS ciência da decisão, e oportunizada a resposta, não foi apresentada.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a autora/agravante não recebe renda, informação conforme cópia da sua CTPS (E1 - CTPS4), o que é confirmado pelas declarações de ajuste de IRPF dos anos de 2015 a 2017 (E1 - DECL10/12) e a cópia do CNIS (E1- PROCADM7), razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022254-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046757120178210059
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ANITA GROSS ELIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA MENOTI DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135268v1 e, se solicitado, do código CRC 438012C3. | |
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