AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023153-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RAFAEL KNORST |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que não possui patrimônio expressivo, não sendo exigível que se desfaça de seus bens materiais para litigar em juízo, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023153-32.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RAFAEL KNORST |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por RAFAEL KNORST contra decisão que indeferiu pedido de concessão de benefício de justiça gratuita.
O agravante sustenta, em síntese, que o fato de possuir veículos (três) declarados nas certidões do DETRAN não pode ser considerado como óbice à concessão do benefício da gratuidade judiciária, notadamente em razão de tal condição não ser, sob qualquer aspecto, sinônimo de rendimentos de grande monta e/ou patrimônio vultoso. Aduz que, para a concessão da gratuidade judiciária, não é necessário que esteja caracterizado o estado de miserabilidade, bastando que fique claro que a propositura da ação poderá, de fato, comprometer a subsistência do postulante. Por fim, pondera que, com lastro na declaração de pobreza e demais documentos comprobatórios dos rendimentos, faz jus ao deferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita, porquanto demonstrada, por meio da renda mensal auferida, a insuficiência financeira para arcar com as custas, despesas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pelo então relator do feito, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, em decisão lançada no evento 5 e, tomando o INSS ciência da decisão, e oportunizada a resposta, não foi apresentada.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada foi prolatada nas seguintes letras (evento 1 - OUT8 deste processo):
"Vistos etc.
Compulsando os autos, e em especial os documentos de fls. 48/52, verifiquei que este possui condição econômica considerável, não condizente com a declaração de hipossuficiência de fl. 13.
Sendo assim, considerando que vislumbro a possibilidade deste em arcar com as irrisórias custas decorrentes do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tenho que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da AJG postulado na inicial, e determino a intimação do autor para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290,do CPC.
Dil. Legais."
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebia até junho de 2016 uma renda mensal referente ao benefício de auxílio-doença no valor de R$ 880,00 (E1 - OUT4), importância inferior ao teto de R$ 5.531,31, sendo, ainda, isento de apresentar declaração de ajuste do IRPF, não tendo imóveis no município onde domiciliado (Santo Cristo/RS), conforme certidão o ofício registral, estando registrado, em seu nome, junto ao DETRAN/RS, quatro automóveis, a saber: 1) um Honda Civic LX, ano 2002; 2) um Corsa Super, ano 1998; 3) um Fiat Uno Mille, ano 1990 e 4) um Fiat Pálio ED, ano 1997 (E1-OUT6). Tem-se, assim, que o agravante não possui patrimônio expressivo, não sendo exigível que ele se desfaça de seus bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023153-32.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004483720178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | RAFAEL KNORST |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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