Agravo de Instrumento Nº 5019516-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDEMAR SCHULTZ MORAES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028033v7 e, se solicitado, do código CRC 21662F4B. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5019516-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDEMAR SCHULTZ MORAES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
'Vistos. Considerando que a presente ação poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial da Justiça Federal, por meio eletrônico, sem necessidade sequer de deslocamento da parte autora e seu procurador, a opção da parte em ajuizar a ação na Justiça Estadual, em especial nesta Comarca onde a sobrecarga de processos é elevadíssima, conduz à conclusão no sentido de que a parte demandante pode arcar com o pagamento das custas.
Portanto, considerando a opção sem custos que a parte tem a seu dispor, em cotejo com o alto custo de cada processo ajuizado na Justiça Estadual, e o fato de os servidores do Poder Judiciário Estadual não receberem indenização pelo trabalho que prestam em prol da Justiça Federal, entendo por indeferir a AJG. Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. D.L.'
Refere o agravante que percebe mensalmente o valor de R$ 1.779,08, com o qual sustenta sua família composta de duas pessoas, além disso apresentou comprovante de isento de imposto de renda. Aduz que, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, os documentos acostados com a inicial demonstram a sua hipossuficiência de recursos financeiros, fato que lhe autoriza a pleitear o tal benefício. Pondera que a decisão agravada, além de afrontar o direito da parte de ter acesso ao judiciário, também contraria o disposto na Carta Magna, porquanto o deferimento ou não da gratuidade de justiça deve basear-se na condição econômica e financeira da parte postulante, não sendo possível indeferir o pedido por ter a parte autora ingressado com a demanda no local onde reside, o qual não possui posto ou sede da Justiça Federal.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
A concessão do benefício da justiça gratuita nenhuma relação guarda com o juízo em que proposta a demanda. A opção do segurado ou beneficiário da Previdência Social em fazer uso da hipótese de acionar o INSS na Comarca onde tem seu domicílio, como permite a regra inscrita no § 3º do art. 109 da Lei Maior, não tem o condão de retirar-lhe o direito, por presunção de capacidade financeira, de gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. O que tem de ser considerado na avaliação do respectivo pedido é o atendimento aos requisitos legais, não se incluindo o critério topográfico.
As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não tem o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade, sob pena de arrostados os princípios que nortearam o atual sistema de repartição de competências, em função das dificuldades operacionais de cada juiz ou comarca.
Neste passo, cumpre notar que, relativamente aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma renda mensal de R$ 1.779,08 (E1 - AGRAVO2), importância inferior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5019516-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005121820178210069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | EDEMAR SCHULTZ MORAES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5019516-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005121820178210069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | EDEMAR SCHULTZ MORAES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON LUIS VICARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166489v1 e, se solicitado, do código CRC 305DFF4E. | |
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