Agravo de Instrumento Nº 5020303-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | RONALDO BORGES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028016v6 e, se solicitado, do código CRC B4BFD23. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5020303-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | RONALDO BORGES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
Nada obstante o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, verifico que ela aufere mensalmente remuneração incompatível com o pleito. Explico.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. De outro lado, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015, determina que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'.
Em que pese o CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.
Contudo, entendo viável uma solução intermediária, calcada na análise do caso concreto, com consideração de situações excepcionais de comprovados dispêndios elevados com questões como saúde ou família numerosa, por exemplo, fixando, para o mais, um parâmetro objetivo balizador da análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita; entretanto, caso haja indício ou informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos ou possui condições que não são condizentes com o benefício, este será indeferido, já que inclusive estará elidida a presunção estabelecida pela Lei Adjetiva.
Como critério objetivo de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, na hipótese não se comprovar situação diferenciada, adoto a percepção de rendimentos em valor que seja enquadrável na faixa de isenção do imposto de renda (a partir de 2016, R$ 1.903,98). Afinal, se as pessoas que têm rendimentos de tal monta não são legalmente consideradas aptas à tributação sobre a renda, à luz do princípio da capacidade tributária, parece adequado considerá-las também desprovidas de capacidade para o pagamento de outro tributo - a taxa denominada 'custas processuais' - e para as demais consequências da gratuidade judiciária (não adiantamento de despesas, suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, dentre outras). Nesse sentido é o teor do Enunciado n. 38 do FONAJEF e também precedentes do TRF4 (AC n. 2007.71.19.001420-8, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 14/04/2010; AC n. 2008.71.00.021052-6, Terceira Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/01/2010).
Não desconheço que há também entendimento jurisprudencial adotando como parâmetro para a concessão do benefício a percepção, pelo requerente, de remuneração inferior à quantia correspondente a oito ou dez salários mínimos nacionais líquidos. Entendo, todavia, que tal parâmetro, embora pudesse ser justificável à época em que plasmado, quando o salário mínimo era muito inferior ao atual, não se justifica, nos dias de hoje, em que dez ou mesmo oito salários mínimos líquidos (em 2017, R$ 9.370,00 ou R$ 7.496,00, já descontados a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda) constituem valor em muito superior ao rendimento da maioria absoluta da população brasileira conforme dados do IBGE. Não parece razoável, diante de tais informações, que toda e qualquer pessoa com remuneração igual ou inferior a oito ou dez salários mínimos líquidos atuais - salvo situações diferenciadas devidamente comprovadas - seja enquadrada na condição de hipossuficiência exigida pela Lei n.º 1.060/1950 e, atualmente, pelo Novo Código de Processo Civil, para fins de gratuidade, em especial quando se trata de litigar na Justiça Federal, em que as custas processuais são relativamente baixas, não restando inviabilizado o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). O próprio TRF4, mais recentemente, em alguns casos, vem negando o beneplácito a titulares de rendimentos mensais inferiores a dez ou oito salários mínimos (exemplificativamente, AG n. 5035720-32.2016.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/12/2016; AG n. 5040310-52.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2016; AG n.º 5036661-79.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/11/2016).
Ressalto que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, vêem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda.
No caso concreto, a parte autora percebe renda mensal acima do limite de isenção do IRPF (evento 10), superior, portanto, ao parâmetro adotado à concessão do benefício, não tendo demonstrado qualquer situação excepcional de gastos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Atenta ao comando do § 2º do artigo 99 do CPC/2015 (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), determino o pagamento das custas judiciais sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo único do artigo 102 do CPC/2015.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos.
Sustenta o agravante que, à luz do disposto nos arts. 98 e 99, do CPC, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere, ainda, a concessão da benesse nada tem a ver com o estado de miserabilidade do requerente e sim da sua impossibilidade de arcar com as despesas da ação interposta.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Dispenso o agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma renda mensal de R$ 2.914,31 (E10 - INF1), importância inferior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5020303-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50098915320164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | RONALDO BORGES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054566v1 e, se solicitado, do código CRC F7F06F66. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5020303-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50098915320164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | RONALDO BORGES SILVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166627v1 e, se solicitado, do código CRC B04249B5. | |
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