AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032461-92.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANGELO AGOSTINHO BETANIN |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que o requerente se encontra atualmente desempregado, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, pois caracterizada a sua condição de necessitado, não podendo suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193791v13 e, se solicitado, do código CRC ED6FFEEB. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032461-92.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ANGELO AGOSTINHO BETANIN |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ANGELO AGOSTINHO BETANIN contra decisão que indeferiu pedido de concessão de benefício de justiça gratuita, exarada nas seguintes letras (evento 9 do processo de origem):
"O benefício da gratuidade de justiça é uma exceção à regra legal de que quem litiga junto ao Poder Judiciário deve arcar com as custas processuais, sabidamente tributo incluído na espécie "taxa". O novo CPC preconiza, de início, no seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Para tanto, estabelece a lei que (art. 99, § 2º) "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Esta regra emerge daquela do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, cabe ao pleiteante demonstrar a insuficiência de recursos, prevendo ainda a nova lei processual que as despesas processuais possam ser pagas de forma parcelada (§ 6º do art. 98) ou que a gratuidade estenda-se "em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º).
No caso dos autos, os elementos apresentados indicam plena capacidade financeira do autor, de arcar com as custas e as despesas processuais. Com efeito, o autor aufere renda mensal e proventos de aposentadoria (OUT2, evento nº 7) que não se coadunam com a menção, na declaração acostada ao evento nº 1 (DECLPOBRE3), de que o pagamento das despesas do processo repercutirá em prejuízo a seu sustento e ao de sua família. Basta ver que a soma das parcelas tributáveis e não tributáveis indica gozo de remuneração muito superior a 10 salários-mínimos por mês.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, CPC), determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição - art. 290, CPC.
Saliente-se ao demandante a existência de rotina disponível para geração da guia para recolhimento no próprio sistema eprocv2 (Ações - CUSTAS/Nova GRU).
Cumprido, voltem conclusos."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, porquanto levou em conta o montante bruto percebido pelo agravante em 2016; se levasse em consideração o valor líquido, a cifra ficaria aquém da média de dez salários mínimos utilizada como parâmetro para a concessão de AJG. Aduz inexistir prova, nos autos, que elida a presunção de miserabilidade suscitada pelo Juízo a quo, razão pela qual não prosperam os argumentos adotados no decisum objurgado.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 2).
Oportunizada a apresentação de resposta (evento 7).
O agravante juntou comprovante de que foi demitido no dia 21/08/2017, estando atualmente sem renda mensal (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o agravante percebia como empregado da empresa BP Comp Hidráulicos e Mecânicos uma renda mensal bruta de R$ 7.320,86, acima, pois, do atual teto do RGPS (R$ 5.531,31), pelo que não faria jus às benesses da gratuidade da justiça.
Sucede que após a interposição do presente recurso (23/06/2017) sobreveio, em 20/08/2017, a demissão do agravante, conforme comprovado pelos documentos juntados no evento 11.
Neste caso, aplica-se analogicamente a regra inscrita no art. 493 do CPC, pois a atual situação de desempregado do recorrente tem condão de influir no desate no mérito recursal.
Logo, desprovido de condições financeiras, resta caracterizada a condição de necessitado, razão por que faz jus ao benefício da justiça grauita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032461-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50052925220174047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ANGELO AGOSTINHO BETANIN |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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