AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059475-51.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | VALMIR LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234581v6 e, se solicitado, do código CRC 2F46E022. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059475-51.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | VALMIR LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR LIMA DE SOUZA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, exarada nas seguintes letras (evento 09 do processo de origem):
"Não desconheço precedentes do TRF4 (ex: 5042413-66.2015.4.04.0000) no sentido de que não serviriam critérios objetivos de percepção de renda mensal para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Entretanto, há precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento da benefício.
No caso, resta comprovado que o autor recebe entre 7 e 8 mil reais mensais (CNIS1, ev.3), mostrando-se suficientes para viabilizar seu sustento e de sua família, ainda que se pague pelas despesas processuais.
Ademais, os documentos juntados no evento 7 não são suficientes para afastar a conclusão deste Juízo, pois, ao contrário de demonstrar hipossuficiência, comprovam capacidade financeira, vez que pode-se observar ganhos acima da média da maioria da população brasileira.
Não se pode olvidar que a mera presunção de veracidade quanto à declaração dada em juízo para obtenção da justiça gratuita tem fomentado a extensão da benesse à quase totalidade dos feitos, o que estimula absurdamente o ajuizamento de demandas sem nenhum fundamento (verdadeiras loterias judiciais) ou tão mal instruídas que nenhum advogado teria o constrangimento de comunicar ao cliente que foi extinta, exatamente por não haver qualquer custo envolvido.
Com essa política de concessão indiscriminada, nota-se que pessoas que teriam condições de arcar com as despesas apenas declaram que possuem "situação econômica que não lhe permite pagar as tais custos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", desvirtuando-se completamente da razão da existência do instituto. Enquanto isso, o Poder Público (e o próprio Judiciário, sobretudo nas ações favoráveis ao INSS) banca quase todas as demandas, pagando peritos e demais despesas de modo desarrazoado, tendo ainda que suportar pedidos insistentes de perícias médicas (como nos casos de benefícios por incapacidade) em diversas especialidades, algo que certamente não ocorreria caso tivesse o demandante que pagar por cada uma delas.
Outrossim, como se sabe, a "análise" (por parte do advogado ou da parte, instruída por aquele ou não) da efetiva pertinência da justiça gratuita passou a ser quase que inexistente, restando evidente que, salvo exceções, a "petição inicial padrão" usada sempre requer a justiça gratuita.
Não bastasse, é sabido que é tarefa bastante difícil demonstrar, senão pela mera indicação de quanto recebe mensalmente, que o requerente tem sim condições de pagar as despesas processuais "sem prejudicar o seu sustento ou da família".
Assim, entendo que o Judiciário deve adotar a presunção relativa de veracidade quanto ao que é dito no requerimento de justiça gratuita, sem prejuízo de intervir/indeferir em casos específicos, nos quais se verifiquem indícios ou provas de não cumprimento de algum dos requisitos.
Aliás, quanto ao tema, dispôs o Novo CPC, em seu art. 99, §2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."
A parte agravante relata ter interposto a demanda principal - visando ao benefício de aposentadoria especial - com pedido de assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais. Aduz ter juntado, para tanto, declaração de hipossuficiência, cálculo de renda mensal inicial e CNIS no evento 1 do processo de origem, além de contracheques no evento 7. Não obstante, o julgador singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, na decisão ora agravada. Sustenta, em apertada síntese, que embora o pedido tenha sido indeferido pela renda ser superior ao teto previdenciário, os documentos juntados no evento 7 dão conta de que, nos meses de janeiro a junho de 2017, seu salário foi, em média, de R$ 5.000,00 (ao mês), sendo que em alguns meses não chegou a R$ 3.000,00. Acrescenta que no mês de maio/2017 recebeu valor maior porque recebeu férias remuneradas, com a devida comprovação de que não tem condições financeiras de suportar os ônus de pagar as custas processuais, in casu.
Na decisão do evento 2 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, em razão da documentação acostada no evento 7 do processo de origem, não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, a título de salário, nos variados meses, resta inferior ao teto de R$ 5.531,31.
O julgador singular indeferiu o pedido na decisão ora objurgada, alhures transcrita, considerando o valor bruto então recebido pelo autor. Não obstante, tenho que o decisum, pontualmente, merece reforma, mormente porque os valores considerados são brutos, e não líquidos, sendo que, considerados todos os descontos, o montante resta abaixo do teto.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059475-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50259459620174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VALMIR LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA PAULA EHLERS FESER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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