AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066252-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA BRUM |
ADVOGADO | : | JEDISON PINTO NEUMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente considerando-se estar a parte autora momentaneamente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271253v5 e, se solicitado, do código CRC F9CD8B35. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066252-52.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA BRUM |
ADVOGADO | : | JEDISON PINTO NEUMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA BRUM, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo MM Juízo da Comarca de Três de Maio/RS que indeferiu pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça (AJG) e determinou o recolhimento de 50% das custas processuais, em 04 parcelas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nas seguintes letras (evento 1 - AGRAVO2):
"Vistos.
Para ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, a parte interessada deve demonstrar a sua efetiva necessidade, uma vez que a Constituição Federal protege os "reconhecidamente pobres" (artigo 5°, LXXIV e LXXVI), não podendo ser admitida a mera literalidade da Lei 1.060/50 e dos dispositivos no CPC sobre o tema.
As custas processuais se destinam a custear o serviço judiciário e ao investimento no aparelhamento e modernização da justiça, tão sobrecarregada de serviço e cada vez mais exigida pela sociedade.
A concessão da gratuidade judiciária deve ser deferida somente para a parte que for evidentemente desprovida de condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Veja-se que o art. 98, parágrafo 2º, da Constituição Federal, determina que as custas e emolumentos sejam exclusivamente destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça, de modo que as normas infralegais, em especial as que tratam de qualquer forma de isenção, sejam interpretadas de forma restritiva, dado o interesse público na arrecadação de tais recursos.
Conquanto seja recorrentemente afirmado que a "Justiça não preço", o que é verídico, igualmente verdadeiro é o fato de que o processo judicial tem custo, e ele é custeado por alguém, seja pelas partes, seja pelo patrimônio público, de modo que o fator "custo" precisa ser ponderado e analisado, ainda mais em tempos de notória crise financeira estatal.
Quando o direito a ser pretensamente tutelado por meio do processo judicial é patrimonial disponível, maior ainda se torna a relevância e o cuidado com a questão da gratuidade judiciária, dado que, concedida esta, será o patrimônio público, que é indisponível, o elemento que suportará o custo de efetivação do pretenso direito da parte interessada.
Em recente publicação, o Conselho de Administração, Planejamento e Gestão - CONAD, do TJRS, realizou profundo estudo sobre o tema da gratuidade judiciária e seu impacto financeiro sobre os recursos do Poder Judiciário, tendo sido analisados mais de 1 milhão de processos no período compreendido entre 02/01/2015 e 23/11/2016, revelando o volume de recursos que não são arrecadados por conta do benefício da gratuidade judiciária, girando em centenas de milhões de reais. Tal trabalho minucioso e analítico está disponível no site do Egrégio TJRS.
Além do mais, é notório o fato de que o benefício da gratuidade judiciária é postulado na grande maioria dos processos, sendo muitas vezes utilizado de forma indevida, e resultando em verdadeiro estímulo perpetuador de lides. E não se trata apenas da intenção de se valer do processo judicial sem arcar com qualquer ônus ou risco para tutelar pretenso direito, mas também do manejo desnecessário ou mesmo abusivo do processo, o qual muitas vezes perde seu caráter de instrumento de efetivação do direito material e composição de lide para servir como arma contra desafetos, mecanismo de protelação ou meio de obtenção de ganhos pela sucumbência.
Outro efeito nefasto da utilização indevida de processos judiciais é a multiplicação do volume de trabalho que implica em prejuízo na tramitação e celeridade dos processos onde realmente há um direito a ser tutelado.
Digno de análise, também, é a sempre citada garantia de acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ou seja, o direito de postular judicialmente, por meio do processo, para se obter a tutela jurisdicional. Por outro lado, pouco ou nada se discute, em termos doutrinários ou jurisprudenciais, sobre o direito transverso dessa garantia constitucional, que é afeta ao polo passivo.
Em termos simples, também é direito das pessoas, físicas e jurídicas, de não serem indevidamente processadas. Quanto transtorno, angústias, prejuízos e despesas sofrem os réus quando indevidamente colocados no polo passivo de um processo judicial? Pouco se pondera sobre essas questões, desde a surpresa do réu em receber a citação, o transtorno em precisar contratar advogado e custear tal despesa e outras correlatas, perder tempo produzindo provas e promovendo diligências processuais.
Quanto o custo de demandas em massa gera para as empresas e para a fazenda pública, na condição de rés, quando estas vencem o processo, mas nada recebem de compensação da parte autora, em razão da gratuidade judiciária? Tais custos implicam, para as empresas, aumento de despesa operacional, e, para a fazenda pública, a perda de recursos preciosos que poderiam ter sido aplicados em algo relevante.
No direito comparado, o processo judicial tem bastante valorizado o aspecto do risco da sucumbência, impondo-se ao perdedor da demanda os consectários pela derrota, uma vez que todo manejo processual implica em custo e despesa para alguém, o qual deve ser compensado por quem deu causa à lide e foi reconhecido pelo Poder Judiciário como responsável. Tal cultura processual valoriza o processo como instrumento sério de efetivação de direitos e serve como prevenção a lides temerárias.
No Brasil, porém, como é notoriamente sabido, o acesso à justiça é bastante "facilitado", o que contribui significativamente para o número de cerca de cem milhões de processos judiciais em tramitação no país.
Por todas essas razões, é hora de haver maior ponderação e rigor com a questão da gratuidade judiciária, sendo dever do Poder Judiciário zelar pela regularidade na aplicação desse benefício. O STJ tem firme posicionamento no sentido de que o magistrado tem o dever de aferir concretamente a alegada impossibilidade econômica da parte em arcar com as custas e demais ônus de sucumbência. Citam-se precedentes nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n.1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. REsp 1584130 / RS. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado dia 07/06/2016. Publicado dia 17/08/2016.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre areal situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.
2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 889259 / SP. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado dia 11/10/2016. Publicado dia 21/10/2016.
Mais ainda, deve o Poder Judiciário fazer uma análise concreta dos valores envolvidos em cada causa em cotejo com o patrimônio e condição econômica da parte postulante do benefício, de modo a verificar se, naquele caso, a parte é ou não merecedora do benefício da gratuidade.
Considerando que a parte optou por ajuizar o presente feito perante a Justiça Estadual, através de processo físico, quando poderia ter ajuizado junto à Justiça Federal, remotamente através do processo eletrônico, e onde notoriamente as custas são muito inferiores às da Justiça Estadual, forte no art. 98, §5º e § 6º do CPC, reduzo o valor das custas para 50% do valor apurado, bem como, defiro o parcelamento em quatro (04) vezes.
Nessas condições, perfeitamente possível à parte arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento.
Concedo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial em relação a eventual despesa com perícia, a qual será custeada pela Justiça Federal, bem como outras despesas processuais.
Assim, determino que a autora efetue o recolhimento de 50% das custas processuais, em 04 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.
Dil. Legais."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o indeferimento de AJG foi em razão de a mesma ter optado por ajuizar a ação na Justiça Estadual. Acrescenta ser pessoa pobre, encarregada de serviços gerais, onde aufere renda bruta mensal de R$ 968,07 e, no momento, estar incapacitada totalmente para o trabalho, por estar sofrendo de graves problemas ortopédicos (na ação de origem postula o restabelecimento de auxílio-doença, benefício indevidamente cassado pelo INSS).
Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a parte autora recebe (em tese, pois atualmente incapacitada para o trabalho) uma renda mensal em torno de R$ 968,07 (evento 1 - AGRAVO2, fl. 14), ou seja, inferior ao teto de R$ 5.531,31, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
Nesse contexto, os termos da exordial, onde se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, ainda, a informação de que o benefício de auxílio-doença resta cessado desde 17/02/2017 (fl. 09 do processo de origem), autorizam presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Nessa esteira, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente.
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066252-52.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045791120178210074
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA BRUM |
ADVOGADO | : | JEDISON PINTO NEUMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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