AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069164-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RENATO BARBOSA GUTERRES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308984v4 e, se solicitado, do código CRC 751B5740. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069164-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | RENATO BARBOSA GUTERRES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO BARBOSA GUTERRES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, exarada nas seguintes letras (evento 04 do processo de origem):
"1. A Parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça.
É dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, vêem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). De outro lado, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em que pese o CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a CF deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, efetivamente comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais.
Contudo, entendo viável uma solução intermediária, calcada na análise do caso concreto, com consideração de situações excepcionais de comprovados dispêndios elevados com questões como saúde ou família numerosa, por exemplo, fixando, para o mais, um parâmetro objetivo balizador da análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples afirmação da parte é suficiente para o deferimento da justiça gratuita; entretanto, caso haja indício ou informação, nos autos, dando conta de que a parte aufere rendimentos ou possui condições que não são condizentes com o benefício, este será indeferido, já que inclusive estará elidida a presunção estabelecida pela Lei Adjetiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, mas a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Considerando que os elementos probatórios vão ao encontro da alegada hipossuficiência financeira, faz jus à apelante ao benefício de AJG, ressalvada a possibilidade de a apelada demonstrar que a condição financeira da parte contrária lhe permite arcar com os ônus processuais. (TRF4, AC 5000568-09.2016.404.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/07/2017.)
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o apelante ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5021248-89.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente. (TRF4, AG 5018310-24.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017.)
Como critério objetivo de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, na hipótese de não se comprovar situação diferenciada, adoto a percepção de rendimentos em valor que seja enquadrável na faixa do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5029598-03.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016.)
No caso concreto, a parte autora percebe renda mensal superior a tal parâmetro (evento1 - CNIS11), não tendo demonstrado qualquer situação excepcional de gastos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, prossiga-se nos seguintes termos:
2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
3. Requisite-se à APSADJ Canoas para que, em 23 (vinte e três) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo da parte autora, NB 177.117.407-0, incluindo eventuais termos ou mídias de oitiva da parte demandante e de testemunhas, bem como o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na DER com a especificação do tempo de serviço/contribuição considerado pelo INSS na via administrativa para a concessão de eventual benefício.
Outrossim, diante da ciência de que a Gerência Executiva do INSS de Canoas/RS possui, em seus arquivos, vários laudos técnicos de empresas da região, dentre os quais os laudos da empresa ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA/COEMSA ANSALDO S.A (2001), intime-se a APSADJ Canoas para que junte aos autos, em 17 (dezessete) dias, cópia digitalizada dos referidos documentos.
Em caso de descumprimento, intime-se a Procuradoria do INSS para que tenha ciência e para que junte, em 11 (onze) dias, a documentação referida.
4. Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, contestar, ofertar proposta de acordo e/ou declinar eventuais provas que pretenda produzir.
5. Determino, desde logo, a juntada aos autos dos documentos abaixo, devendo ser comprovado pela parte autora o envio desta decisão à empresa por Carta/AR (recebido) ou sua inatividade, apresentando consulta referente ao CNPJ da matriz:
5.1 Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), ainda que tenha sido elaborado após o período em que a parte autora aí laborou, ou justifique(m) expressamente a impossibilidade de fazê-lo:
- ajudante de produção, isolador de máq. elétricas (ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (COEMSA ANSALDO S.A).
Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que forneça(m) a documentação diretamente à parte autora ou ao seu advogado ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" e "Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias".
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo-se da presente decisão, providencie a obtenção e a juntada da documentação aos autos ou comprove documentalmente a negativa da(s) empresa(s).
Comprovada a negativa, providencie a Secretaria a expedição de ofício diretamente à(s) empresa(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação para o endereço eletrônico rscan01sec@jfrs.jus.br.
Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 12 (doze) dias.
6. Após o aporte do PA e da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
7. No que se refere às provas a serem requeridas, observo, quanto à prova documental, que, nos termos do artigo 434 do CPC, a petição inicial e a resposta devem ser instruídas com os documentos destinados a sustentar-lhes as alegações, de modo que não cabe a juntada posterior de documentos, exceto quando se referirem a fato novo ou mediante comprovação de fato impeditivo na forma do artigo 435.
Atinente à prova testemunhal, devem as partes arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendam, informando se comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição nos termos do artigo 455, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte entenda necessária a intimação da testemunha, deverá comprovar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, mediante juntada do aviso de recebimento, a frustração da intimação na forma do § 1º do artigo 455, sob pena de desistência da sua inquirição, conforme estatui o § 3º do mesmo dispositivo. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses prescritas no § 4º do art. 455.
Registre-se que não serão aceitas substituições sem comprovada justificativa, nos termos do artigo 451 do CPC, em estrita observância aos princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo (artigos 5º e 6º do CPC).
Relativamente à prova pericial, sendo ela requerida, as partes deverão, desde logo, em contestação ou réplica, indicar os endereços e telefones corretos das empresas onde deva se realizar, sendo que, caso haja períodos laborados na mesma função e/ou função similar, deverão apontar apenas uma empresa em atividade para posterior análise.
Feito requerimento de realização de perícia em empresa similar, deverão ser declinados o nome, o endereço e o telefone desta, além de comprovada a inatividade da empresa em que foi prestado o labor alegadamente especial.
Ficam advertidas as partes de que não será apreciado requerimento de alteração do local a ser periciado, salvo em hipótese excepcional, comprovadamente justificada, ou no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, de qualquer forma desde que efetuado o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia.
8. Juntados os documentos determinados, e decorridos os prazos acima assinados, havendo requerimento ou necessidade de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; do contrário, tratando-se da hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC, venham os autos conclusos para sentença.
9. Por fim, pontuo que, conforme vem entendendo este Juízo, não cabe a concessão de aposentadoria, em provimento de caráter provisório, em demandas cujo direito fundamenta-se em questões de fato que exigem instrução probatória para a sua comprovação, especialmente mediante perícia e/ou audiência. Além disso, não há, nos autos prova de dano irreparável que justifique a imediata concessão do benefício. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
(a) Intime-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
(b) Após pagamento de custas, cite-se o INSS e requisite-se a APSADJ-Canoas em 17 (dezessete) e 23 (vinte e três) dias."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, não ter condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Acrescenta ter juntado aos autos, além da declaração de hipossuficiência, contracheques comprovando que sua renda mensal não presume indícios capazes de afastar o direito à gratuidade da justiça. Aduz que essa documentação comprova o recebimento líquido de R$ 3.500,00 mensais. Consigna ter acostado aos autos, outrossim, documentação demonstrando a hipossuficiência alegada (gastos com luz, água, telefone, seguro, cartão de crédito), somando mais de R$ 800,00, sem contar gastos com alimentação, vestuário, saúde, locomoção, entre outros, sobrando pouco para as demais despesas ao longo do mês. Dessa forma, entende que não pode ser impelido ao pagamento das custas processuais, pois estaria sacrificando sua renda mensal, que é destinada ao pagamento de suas obrigações.
Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, em razão da documentação acostada no evento 1 do processo de origem (EVENTO 1 - DECLPOBRE3), não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, a título de salário, nos variados meses, resta inferior ao teto de R$ 5.645,80.
O julgador singular indeferiu o pedido na decisão ora objurgada, alhures transcrita, considerando o valor bruto então recebido pelo autor. Não obstante, tenho que o decisum, pontualmente, merece reforma, mormente porque os valores considerados são brutos, e não líquidos, sendo que, considerados todos os descontos, o montante resta abaixo do teto.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069164-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50117203520174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | RENATO BARBOSA GUTERRES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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