AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072691-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312691v4 e, se solicitado, do código CRC 41EF9A53. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072691-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra a seguinte decisão:
"Passo ao saneamento do feito.
1. Na contestação a parte ré impugna a concessão do benefício da assistência judiciária, sob o fundamento de que o autor "possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, pois conforme certidão do sistema CNIS em anexo, a parte autora recebe atualmente salario no valor mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais)".
A parte autora, por sua vez, manifestou-se refutando a impugnação apresentada pela parte ré.
A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do atual CPC, é devida à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Na busca de um parâmetro objetivo para determinação de quem se enquadra nesse conceito - sem prejuízo de um tratamento diferenciado para casos excepcionais -, parte dos Tribunais tem entendido que a remuneração do requerente deva ser inferior à quantia correspondente a dez salários mínimos nacionais (em 2017, R$ 9.370,00). A meu ver, todavia, tal entendimento não se sustenta mais nos dias de hoje, considerando o aumento real do salário mínimo nos últimos anos, bem como o fato de que esse valor é superior ao rendimento da maioria da população brasileira.
Vinha entendendo que a hipossuficiência hábil a ensejar a concessão da gratuidade da justiça devesse ser a daquelas pessoas, cujos rendimentos se enquadrem na faixa de isenção do Imposto de Renda. Afinal, se tais pessoas não são legalmente consideradas aptas à tributação sobre a renda, à luz do princípio da capacidade tributária, parecia-me adequado considerá-las também desprovidas de capacidade para o pagamento de outro tributo - a taxa denominada "custas processuais" - e para as demais despesas isentas aos beneficiários da gratuidade da justiça.
No entanto, a fim de me alinhar ao que vem decidindo atualmente as turmas integrantes da 3ª Seção do TRF da 4ª. Região (AG 5023153-32.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/08/2017, e AG 5004508-56.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017), competentes para julgamento dos feitos previdenciários, sem prejuízo de situações excepcionais, a serem demonstradas no processo, adoto como parâmetro objetivo de miserabilidade, para concessão da gratuidade da justiça, que o requerente perceba renda em valor inferior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.531,31).
Acrescento que a Justiça Federal possui custas processuais relativamente baixas, o que não inviabiliza o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, caso a parte seja vencedora será ressarcida de todas as despesas adiantadas no processo.
No caso, a parte autora, conforme documento juntado aos autos (Evento 6 - PROCADM2), considerando a competência maio/2017, recebe o valor de R$ 5.923,16, importância superior ao teto do RGPS. Desta forma, acolho a impugnação da parte ré, pelos fundamentos transcritos e revogo a assistência judiciária concedida.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas devidas pela distribuição do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, que, nos termos da Lei 1.060/50 (replicado no art. 99, § 3º, do CPC), basta a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Adita que a média mensal da sua remuneração está abaixo de dez salários-mínimos.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma média mensal líquida em torno de R$ 3.300,00 (evento 6 - PROCADM2), importância inferior ao teto, à época, de R$ 5.531,31 (atualmente R$ 5.645,80), razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072691-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50098462720174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
AGRAVANTE | : | ROBERTO CARLOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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