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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TRF4. 5003135-53.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:44:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o segurado está em tratamento contra o câncer, realizado em cidade que não é a do seu domicílio, sendo certo que essa situação lhe acarreta ainda mais desgaste físico/psicológico e gastos extras, reforçando a motivação do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5003135-53.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003135-53.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VILSON NUNES GARCIA
ADVOGADO
:
EUGENIO SILVA DE CASTRO
:
DANIEL SILVA DE CASTRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Hipótese em que o segurado está em tratamento contra o câncer, realizado em cidade que não é a do seu domicílio, sendo certo que essa situação lhe acarreta ainda mais desgaste físico/psicológico e gastos extras, reforçando a motivação do deferimento do benefício da gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353737v9 e, se solicitado, do código CRC 69E4A39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003135-53.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VILSON NUNES GARCIA
ADVOGADO
:
EUGENIO SILVA DE CASTRO
:
DANIEL SILVA DE CASTRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON NUNES GARCIA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária/procedimento comum, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita, nas seguintes letras (evento 11 do processo de origem):
"1. Tendo em vista a petição do evento n. 9, defiro o pedido de tramitação preferencial.

2. Tendo em vista que a parte autora recebe o montante superior a 10 salários-mínimos nacionais, critério limitador adotado por este juízo para a concessão da benesse, reconsidero a decisão e indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.

2.1. Intime-se a parte autora dos itens precedentes, bem como para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas processuais.

3. Considerando a petição anexada ao evento n. 8, retifique-se o valor da causa no cadastro do processo eletrônico para R$ 111.177,42 (cento e onze mil cento e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

4. Cumprido o item 2.1., providencie a Secretaria o cumprimento das demais determinações do despacho proferido no evento n. 4 a partir do item 6, com a citação do INSS."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que, nos termos da Lei nº 1.060/50 (replicado no art. 99, § 3º, do NCPC), para a obtenção da gratuidade judiciária basta a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Adita que somente possui uma renda bruta superior a 10 salários mínimos porque em determinados meses do ano realiza horas extras, dada a necessidade de arcar com despesas como pensão alimentícia de sua filha e com seu tratamento de câncer (que não pode ser interrompido), sendo o seu salário mensal básico de R$ 5.456,77 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos). Acrescenta ser portador de neoplasia de próstata e estar realizando tratamento contínuo em Porto Alegre, distante cerca de 260 quilômetros de sua cidade, onde mensalmente precisa consultar para acompanhar e controlar a evolução de sua doença. Aduz que, nesse contexto, tem de arcar com o custo mensal de deslocamento até a capital, bem como suportar parte das despesas oriundas de seu tratamento médico a título de coparticipação do plano médico fornecido pela empresa (conforme documento acostado). Aduz que, além desses gastos, ainda tem de suportar mensalmente a mensalidade do seu plano médico e de sua filha (dependente), possuindo igualmente uma série de descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, tais como pensão alimentícia, imposto de renda, previdência social, empréstimo bancário e previdência privada. Consigna, ainda, possuir despesas ordinárias, condizentes com sua subsistência e para normal manutenção do lar, tais como luz, condomínio, telefone, alimentação, vestuário etc. Conclui que, somadas todas as despesas, não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo, tampouco de eventual condenação, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária.

Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, em função das razões declinadas na inicial deste recurso e em decorrência da documentação acostada aos autos (evento 1 - CHEQ2, OUT3, OUT4, OUT5), não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, a título de salário, nos variados meses, resta, ao fim e ao cabo, inferior ao teto de R$ 5.645,80.

O julgador singular indeferiu o pedido na decisão ora objurgada, alhures transcrita, considerando o valor bruto então recebido pelo autor. Não obstante, tenho que o decisum, pontualmente, merece reforma, mormente porque os valores considerados são brutos, e não líquidos, sendo que, considerados todos os descontos, o montante resta abaixo do teto. Senão vejamos. Devem ser deduzidos os descontos legais (IRRF, INSS) e os valores relativos às horas extras, pois são eventuais. Além disso, devem ser descontados os valores relativos aos gastos com pensão alimentícia de sua filha/dependente, plano de saúde, do autor e de sua filha, mormente considerando-se, no presente caso, se tratar de pessoa em tratamento contra o câncer, realizado em cidade que não é a do seu domicílio, sendo certo que essa situação lhe acarreta ainda mais desgaste físico/psicológico e gastos extras. Assim, efetuados todos esses descontos, mais os ordinários à sua subsistência, certamente o valor recebido pelo autor resultará em quantia inferior ou muito próxima ao atual teto previdenciário, que é de R$ 5.645,80, motivo pelo qual o autor faz jus à gratuidade judiciária.

Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003135-53.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50083159420174047110
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
VILSON NUNES GARCIA
ADVOGADO
:
EUGENIO SILVA DE CASTRO
:
DANIEL SILVA DE CASTRO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371525v1 e, se solicitado, do código CRC 819552A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:43




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