AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009325-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO FERREIRA DE ALENCASTRO BRAGA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO ALVES DE SOUZA |
: | FERNANDO SODRE DEZENS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364691v4 e, se solicitado, do código CRC 2E83F42B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009325-32.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO FERREIRA DE ALENCASTRO BRAGA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO ALVES DE SOUZA |
: | FERNANDO SODRE DEZENS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por PAULO FERNANDO FERREIRA DE ALENCASTRO BRAGA contra decisão que indeferiu benefício integral de gratuidade judiciária, exarada nas seguintes letras (evento 14 do processo de origem):
"1. Pleiteia, a parte autora a concessão da gratuidade judiciária. Juntou declaração de IRPF 2016/2017, alegando que seu rendimento mensal líquido no ano de 2017 foi de R$ 4.220,00, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais.
Decido.
O art. 99, §2º do CPC trata da possibilidade de indeferimento do pedido da gratuidade da justiça por parte do Juízo, desde que exista, nos autos, dados suficientes para tal decisão, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Com efeito, embora a jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4ª Região entenda que a simples alegação da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, também é certo que pode o magistrado, havendo provas nos autos em sentido diverso, indeferir o pleito.
O entendimento mais benéfico - e já superado - do Tribunal Regional Federal da 4ª Região era no sentido de que o jurisdicionado que não percebesse mais de dez salários-mínimos deveria receber o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o critério que vinha norteando aquela Corte até o ano de 2015 para a concessão do benefício da gratuidade. O E. TRF da 4a Região, por ambas as Turmas Previdenciárias, vem reiteradamente negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício, como demonstram os arestos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Apelação provida.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente." (TRF4, AG 5047267-69.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
Por conseguinte, o parâmetro objetivo fixado pelo TRF é o teto dos benefícios previdenciários, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício.
Na presente ação, pela análise do documento juntado no Evento 8, CNIS1, bem como das alegações da parte autora no Evento 12, verifica-se que a renda mensal da parte autora monta valor bruto superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Frise-se, de pronto, que o parâmetro a ser considerado, em tais situações, sempre é o valor bruto da remuneração, até porque todos os cidadãos brasileiros estão sujeitos à incidência tributária e previdenciária, não podendo ser abatido valor retido na fonte de IR ou previdência.
Entretanto, tenho que a renda do autor, embora acima, reconheça-se do teto da previdência, não está situada tão acima do mesmo.
Sendo assim, tenho que se faz possível a aplicação da 'modulação da assistência judiciária gratuita' nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98. Com efeito, em que pese já admitida jurisprudencialmente na vigência do código revogado (STJ, 6ª T., AgRg no Ag nº 632.839/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 28/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 312), a concessão parcial da gratuidade ou modulação se faz não apenas possível como recomendável em situação como a presente, valendo considerar a prática lição de RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA:
"A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (coord) in 'Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil.'; 1ª ed; 2015, Revista dos Tribunais; ebook, página 315)
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte a concessão da assistência judiciária gratuita, modulando os efeitos do benefício, nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, reduzindo-o proporcionalmente a 50% de todos dispêndios previstos no § 1º do mesmo preceito. Sendo assim, deverá a parte autora recolher o equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais que seriam devidas na hipótese de não possuir a AJG, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
2. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para recebimento da petição inicial."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que sua renda é utilizada integralmente para o custeio de sua subsistência e de sua família, não lhe restando condições econômicas para arcar com as custas processuais. Acrescenta que esta Corte entende que o benefício deve ser concedido ao requerente que possuir renda inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80, asseverando que, no ano de 2017, até o mês de novembro, o valor líquido recebido, conforme média apurada das cópias dos contracheques acostados aos autos (evento 12 do processo de origem), correspondeu a R$ 4.220,40 (quatro mil, duzentos e vinte reais e quarenta centavos), cifra inferior ao parâmetro adotado pelo TRF4 como limite para concessão do benefício. Consigna que só obteve essa média em função das horas extras, horas de sobreaviso e adicional de periculosidade, além da participação nos lucros e resultados, valor pago no mês de abril e que somou R$ 4.214,35 no salário bruto do referido mês. Relata, ainda, que não pode ser considerada a renda bruta não só pelos motivos já expostos, mas também porque possui problemas de saúde, que inclusive resultaram em seu afastamento do trabalho por 14 dias, e cujos gastos podem ultrapassar o valor de R$ 1.900,00 por mês. Consigna, assim, possuir um custo de vida que, por vezes, supera sua renda, obrigando-lhe inclusive a contratar empréstimos a juros elevados, prejudicando ainda mais sua situação econômico-financeira. Conclui que seu salário líquido não é suficiente para arcar mesmo com 50% dos custos elencados nos incisos do § 1º do artigo 98 do NCPC.
Na decisão do evento 2 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, em razão da documentação acostada no evento 12 - CHEQ4 dos autos principais, não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, a título de salário, nos variados meses, resta, ao fim e ao cabo, inferior ao teto de R$ 5.645,80.
O julgador singular deferiu apenas parcialmente o pedido na decisão ora objurgada, alhures transcrita, considerando o valor bruto então recebido pelo autor. Não obstante, tenho que o decisum, pontualmente, merece reforma, mormente porque os valores considerados são brutos, e não líquidos, sendo que, considerados todos os descontos, o montante resta abaixo do teto. Senão vejamos. Do valor bruto de R$ 6.93280, constante do contracheque (evento 12 - CHEQ4 do processo de origem), deverão ser deduzidos os descontos legais (IRRF - R$ 495,45 e INSS - R$ 608,44) e os valores relativos às horas extras, pois são eventuais (R$ 190,63). Assim, efetuados todos esses descontos, o valor recebido pelo autor resulta em R$ 5.638,28, montante inferior ao atual teto previdenciário, que é de R$ 5.645,80, motivo pelo qual o autor faz jus à gratuidade judiciária. Isso sem adentrar, nesta seara e estádio processual, na questão relativa ao gasto com despesas médicas.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009325-32.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50548501420174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO FERREIRA DE ALENCASTRO BRAGA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO ALVES DE SOUZA |
: | FERNANDO SODRE DEZENS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403922v1 e, se solicitado, do código CRC D4A17AC8. | |
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