AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012641-53.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400524v16 e, se solicitado, do código CRC 59984B7A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012641-53.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade judiciária, exarada nas seguintes letras (evento 93 do processo de origem):
'1. Pleiteia, o INSS, a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Informa que o autor tem renda mensal total de R$ 11.641,06, valor superior ao teto da previdência social, baseado no CNIS juntado no Evento 72 (renda como empregado no valor de R$ 7.230,94) e na sua aposentadoria (R$ 4.410,06).
O impugnado apresentou resposta, alegando que recebe valor líquido menor do que o informado pelo INSS e que possui gastos, como mensalidade de cursos superiores de seus filhos e planos de saúde, que faz com que não possua condições de arcar com as custas do processo.
Vêm os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão em parte ao impugnante.
Quando concedida a AJG à demandante (fevereiro de 2016), o critério adotado por este Juízo para a concessão do benefício era de recebimento de até 10 salários mínimos líquidos mensais pelos autores, parâmetro também adotado, à época, pelas 5ª e 6ª Turmas do TRF da 4ª Região, ainda que não de forma unânime. Verifica-se, pelas informações trazidas pela autarquia no Evento 76, que a parte autora recebia, à época, R$ 6.666,27 mensais, e ainda não recebia o benefício de aposentadoria, uma vez que a DIB se deu apenas em novembro de 2016 (Evento 72, INFBEN3).
Não é cabível que com a alteração do limite para a concessão da AJG pelo TRF da 4ª Região, ocorrida no final do ano de 2016, em que passou-se a adotar o teto para pagamento de benefícios previdenciários pelo INSS, e sua adoção por este Juízo há poucos meses, pretenda a autarquia que sejam revisadas todas as decisões anteriores.
Contudo, verifico que, atualmente, a situação financeira da parte autora não é a mesma quando da concessão da AJG, em razão da percepção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme documentação juntada pelo INSS no Evento 72, o autor recebeu mensalmente em 2017 valor superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, ainda que adotado o mesmo critério de recebimento de até 10 salários mínimos à época da concessão da benesse, a fim de garantir a segurança jurídica.
Ademais, o valor referido pela parte autora no Evento 91 é valor líquido, que não pode ser utilizado de parâmetro porquanto todos os cidadãos estão sujeitos às incidências tributárias. Frise-se que o pagamento de curso superior para os filhos e plano de saúde, em que pese recomendável e louvável, não pode ser considerada despesa extraordinária que justifique a concessão da benesse legal, até porque não é despesa que a imensa maioria da população sequer possa cogitar de fazer.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação e REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor arcar com as custas e eventuais ônus do processo a partir da presente decisão.
Intimem-se.
2. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.'
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que sua renda mensal líquida importa em quantia limitada ao teto previdenciário, tendo gastos como educação de dependentes, despesas médicas, planos de saúde etc, fazendo jus, portanto, à gratuidade judiciária.
Na decisão do evento 2, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
O feito foi incluído na pauta de julgamentos da Turma de 13/06/2018, tendo sido retirado (evento 13) para oportunizar ao agravante a juntada de comprovantes de pagamento de plano(s) de saúde ao presente recurso, próprio ou de seu(s) dependente(s) - evento 14.
No evento 19 foram juntados documentos relativos a comprovantes de pagamentos de planos de saúde referidos na inicial (PET1 e OUT2).
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.'
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)'
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, em função das razões declinadas na inicial deste recurso e em decorrência da documentação acostada aos autos (evento 91 - PET1, CHEQ2, COMP3, COMP4, COMP5), não se pode afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o valor líquido recebido, a título de salário, resta, ao fim e ao cabo, inferior ao teto de R$ 5.645,80.
O julgador singular indeferiu o pedido na decisão ora objurgada, alhures transcrita, considerando o valor bruto então recebido pelo autor. Não obstante, tenho que o decisum, pontualmente, merece reforma, mormente porque os valores considerados são brutos, e não líquidos, sendo que, considerados todos os descontos, o montante resta abaixo do teto. Senão vejamos. Devem ser deduzidos os descontos legais (IRRF, INSS) e os valores relativos às horas extras, pois são eventuais. Além disso, devem ser descontados os valores relativos aos gastos com educação de seus dependentes, planos de saúde, despesas médicas. Assim, efetuados todos esses descontos, mais os ordinários à sua subsistência, certamente o valor recebido pelo autor resultará em quantia inferior ou muito próxima ao atual teto previdenciário, que é de R$ 5.645,80, motivo pelo qual o autor faz jus à gratuidade judiciária.
Vejamos, exemplificativamente, alguns dos gastos: o valor da mensalidade com educação paga ao dependente Andrei de Bairros gira em torno de R$ 1.280,00 (evento 91, COMP3, processo de origem); o valor da mensalidade com educação paga à dependente Analu de Bairros gira em torno de R$ 1.128,00 (evento 91, COMP3, processo de origem).
Pontualmente, após a determinação do evento 14, foram juntados ainda os documentos acostados no evento 19 (PET1 e OUT2), que dão conta da despesa mensal do autor/agravante com plano de saúde no importe total de R$ 421,58 (R$ 129,07 em nome próprio, R$ 137,01 em nome de sua esposa Helena de Bairros e R$ 155,50 em nome de seu dependente Andrei de Bairros). Além disso, foram acostados comprovantes de despesas médicas a título de "IPERGS -SERVIÇOS" em nome de seu outro dependente Arthur Bairros Junges, nos valores de R$ 233,74 e R$ 117,15, respectivamente (evento 19 - OUT2).
O valor das horas extras (R$ 262,85), o valor de IRPF (R$ 210,49) e o valor de INSS (R$ 621,03) também devem ser descontados do total do contracheque juntado no evento 91 - CHEQ2, que refere um total de proventos de R$ 5.741,22 e um total líquido de R$ 3.508,21.
Dessa forma, ainda que se considere o valor de outra aposentadoria, há de ser considerado também seu valor líquido, sendo que descontadas todas as despesas listadas acima e comprovadas nos autos, o valor recebido pelo autor resultará em quantia inferior ou muito próxima ao atual teto previdenciário, que é de R$ 5.645,80, motivo pelo qual o autor faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente.' (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita.' (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012641-53.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.
No caso concreto, o recorrente aufere remuneração de R$ 9.746,34(competência de julho/2018 - CNIS), além de proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.501,40. Tais rendas, somadas, sinalizam capacidade financeira, invertendo a presunção antes mencionada. As despesas elencadas com o pagamento de colégio particular e planos de saúde são consideradas elegíveis no confronto com as judiciais, indicando, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, que há condição socioeconômica para o enfrentamento das despesas com o processo.
Portanto, os dados trazidos aos autos, ao menos por ora, indicam que não há situação de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455209v2 e, se solicitado, do código CRC 70ED061A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012641-53.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50684917420144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012641-53.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50684917420144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE JESUS BUENO DE BAIRROS |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDO A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RETIRADO DE PAUTA.
Divergência em 20/08/2018 18:07:13 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459650v1 e, se solicitado, do código CRC 966A5670. | |
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| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:47 |
