
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5020108-44.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: JORGE DE JESUS SOARES
ADVOGADO(A): JULIETA TOMEDI (OAB RS035092)
ADVOGADO(A): JAQUELINE RODIGHERI (OAB RS057522)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 419, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Peço vênia para divergir.
Sob um primeiro aspecto, mantenho entendimento, mutatis mutandis, de que "1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A justificativa do julgador singular para fundamentar a determinação de pagamento das despesas com a perícia judicial, no sentido de ser insuficiente a verba orçamentária da Justiça Federal, não se mostra hábil a afastar o direito da parte agravante à integralidade da benesse, porquanto eventuais entraves orçamentários do Poder Público não podem impedir o efetivo acesso à justiça, obstando o direito à gratuidade judiciária plena, caso estejam presentes os requisitos legais à sua concessão, como no caso em tela, em que comprovada a hipossuficiência econômica. (AG 5018032-47.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/02/2023).
Indo além, considero prevalentes as assertivas da parte recorrente nos autos de origem de que "O valor dos honorários já foi arbitrado por Vossa Excelência, seguindo a normativa fixada pelo Conselho da Justiça Federal. Caso a Sra. Perita não concorde com os honorários fixados, deve declinar do encargo. Ademais, não será necessário que a Perita vá a Novo Hamburgo, porque foi determinado que se depreque a realização da perícia para as empresas fora desta Comarca, não se justificando o pedcomplementação dos honorários".
Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2023 04:00:59.
