AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019229-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ELISA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030383v4 e, se solicitado, do código CRC AE012D0A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019229-13.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ELISA HOFFMANN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto a seguinte decisão:
'1) Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Alega o impugnante, em síntese, que a autora mantém vínculo empregatício, recebendo remuneração mensal superior ao teto da previdência e ao limite de isenção do imposto de renda. Assim, possui renda suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo à sua subsistência.
O impugnado apresentou resposta. Em suma, sustenta que possui renda inferior a 10 salários mínimos, fazendo jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária que lhe foi deferido.
Vêm os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, alegou o autor que sua remuneração mensal líquida (R$ 8.021,17) não ultrapassa 10 salários mínimos, razão pela qual é merecedor da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Aduziu, ainda, que para a concessão da benesse, basta a simples afirmação da hipossuficiência econômica. Transcreveu ementas de julgados e juntou cópias das duas últimas declarações de IRPF.
Vêm os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao demandante.
Com efeito, embora a jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4ª Região entenda - exatamente nos termos descritos pelo impugnado - que a simples alegação da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, também é certo que cabe ao impugnante comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento ou a manutenção do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO RECEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. Cabível apelação contra sentença que decide impugnação à justiça gratuita. 2. Para requerer o benefício da AJG, basta o simples requerimento do litigante, o que faz presumir sua condição de miséria. Todavia, a própria Lei 1.060/50 admite prova em contrário. 3. Demonstrando o impugnante que o segurado recebe remuneração muito superior ao teto da previdência e também ao limite de isenção do imposto de renda, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 2008.70.01.001082-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/11/2008)
O entendimento mais benéfico - e já superado - do Tribunal Regional Federal da 4ª Região era no sentido de que o jurisdicionado que não percebesse mais de dez salários-mínimos deveria receber o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o critério que vinha norteando aquela Corte até o ano de 2015 para a concessão do benefício da gratuidade, como se percebe da seguinte ementa:
'PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES DA AÇÃO.
1. ...
3. A Segunda Seção deste e. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a AJG deve ser concedida àqueles trabalhadores que percebam até dez salários mínimos líquido.' (Apelação Cível nº 200171100021320/RS. Terceira Turma. Rel. Francisco Donizete Gomes. DJU 30/03/2005, pág. 687).
Este Juízo, em que pese considerar excessivo o critério de 10 salários mínimos, até pelo ínfimo valor das custas processuais na Justiça Federal, vinha acolhendo, ressalvando seu ponto de vista, tal entendimento do TRF. Contudo, atualmente, ambas as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vêm, reiteradamente, negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, situação da parte autora, como demonstram os arestos abaixo:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Apelação provida.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.' (TRF4, AG 5052026-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A presunção de necessidade para concessão da AJG se dá em favor do requerente, porém nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica do peticionante. Se demonstrado que a renda mensal da parte autora está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiente.' (TRF4, AG 5047267-69.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo, o autor, recolher as custas iniciais devidas no prazo de 15 dias. Descabida a aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC, por ausente má-fé.
Sem custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96) e honorários advocatícios.
Intimem-se.'
Sustenta a agravante que, à luz do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não pode arcar com as despesas do processo para que a parte tenha a justiça gratuita, dada a presunção legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário. Refere, ainda, a concessão da benesse nada tem a ver com o estado de miserabilidade do requerente e sim da sua impossibilidade de arcar com as despesas da ação ajuizada.
Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a autora recebe uma renda mensal de R$ 9.150,74 (evento 22 - CNIS2), importância superior ao teto de R$ 5.531,31.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019229-13.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50462486820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ELISA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054756v1 e, se solicitado, do código CRC 140EB658. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019229-13.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50462486820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ELISA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 941, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166740v1 e, se solicitado, do código CRC E0284D79. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 20:37 |
