AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003006-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCIO LUIS MACH |
ADVOGADO | : | JEAN RODRIGO NERVIS |
: | HELDER KUIAWINSKI DA SILVA | |
: | ILDO JOSE DOS ANJOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, não constituindo óbice o fato de possuir um patrimônio imobilizado, pois não é exigível que dele se desfaça para ter acesso ao Judiciário. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, quantia considerável aplicada, somada a cifra em poupança, tal como apontado na impugnação do INSS, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353739v5 e, se solicitado, do código CRC DE526582. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003006-48.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARCIO LUIS MACH |
ADVOGADO | : | JEAN RODRIGO NERVIS |
: | HELDER KUIAWINSKI DA SILVA | |
: | ILDO JOSE DOS ANJOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO LUÍS MACH, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto em face da seguinte decisão:
"Em preliminar de contestação, o INSS apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido sob o argumento de que o autor não possuía "necessidade econômica", pressuposto para o deferimento da benesse pleiteada. Juntou documentos.
Com vistas, o autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Pois bem, a parte autora teve a oportunidade de se manifestar e, querendo, produzir prova acerca de sua condição financeira para fins de manutenção do benefício da AJG. Ocorre que se limitou a reafirmar sua condição de pessoa necessitada, não aportando aos autos quaisquer elementos de prova hábeis à convicção de que a sua renda mensal não comporta o pagamento das custas processuais.
Importa notar que a declaração de hipossuficiência feita pelo autor goza de presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e, nesse sentido, dou por afastada pela documentação juntada nos eventos 12 (CNIS2, CNIS3 e OUT6) e 33 (DECL2), que revelam condição financeira, a meu sentir, incapaz de autorizar ao autor a permanência em juízo sem pagamento das custas processuais.
Afora a renda auferida pela parte autora, conforme contracheque anexado ao evento 7 (COMP2), da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2017 (evento 33, DECL2), extrai-se que o autor possui patrimônio estimado em R$ 155.085,01, do qual cerca de R$ 95.000,00 é em espécie.
Sendo assim, em face da situação econômica revelada, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, na forma do disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, consistentes no percentual de 0,5 % do valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, que, nos termos da Lei nº 1.060/50 (replicado no art. 99, § 3º, do CPC), basta, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Adita que a sua renda mensal líquida é de R$ 4.047,10, destinada à sua manutenção e de sua família. Refere que sua Declaração do IR aponta gasto anual com a escola da filha Maole no valor de R$ 6.108,00, mais gastos com planos de saúde com no valor de R$ 2.089,99 e com o filho Oskar no importe de R$ 2.090,13, ressaltando que estes são gastos obrigatoriamente declarados, possuindo diversos outros, como com água, luz, telefone, alimentação e etc. Informa que sua renda mensal é inferior ao teto da Previdência. Subsidiariamente, pugna pela gratuidade em relação a eventuais perícias, ou a redução, em 50%, de eventuais despesas processuais que tiver de antecipar.
Na decisão do evento 2 o pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma média mensal bruta de R$ 5.389,94, importância inferior ao teto de R$ 5.645,80, pelo que faria faz jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, não constituindo óbice o fato de possuir um patrimônio imobilizado, pois não é exigível que dele se desfaça para ter acesso ao Judiciário.
Sucede que, segundo a sua Declaração de Ajuste do IRPF de 2016, tem dinheiro aplicado no importe aproximado de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), mais uma poupança de R$ 13.443,54 (treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), tal como apontado na impugnação do INSS.
Neste contexto, carece de respaldo a caracterização do agravante como necessitado ou hipossuficiente, a tal ponto que nem mesmo os pedidos alternativos subsidiários podem ser acolhidos.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353738v4 e, se solicitado, do código CRC 80510257. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003006-48.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027538320174047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | MARCIO LUIS MACH |
ADVOGADO | : | JEAN RODRIGO NERVIS |
: | HELDER KUIAWINSKI DA SILVA | |
: | ILDO JOSE DOS ANJOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371527v1 e, se solicitado, do código CRC AE2F2A90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:43 |
