AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012434-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE FELIPE WELTER |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR DE MEDEIRO |
: | André Benedetti | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, não constituindo óbice o fato de possuir um patrimônio imobilizado, pois não é exigível que dele se desfaça para ter acesso ao Judiciário. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, quantia considerável em moeda corrente, tal como apontado na impugnação do INSS, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385838v4 e, se solicitado, do código CRC EDC01E7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012434-54.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | JOSE FELIPE WELTER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FELIPE WELTER, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto em face da seguinte decisão:
"Aceito a competência.
Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizada, inicialmente, perante a 4ª Vara Federal de Passo Fundo, na qual a parte autora pretende, em síntese, obter provimento jurisdicional para reconhecer como atividade especial os períodos laborados entre 01/03/1986 a 10/05/1990, 21/05/1990 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 23/02/1994 e 01/03/1986 até a DER e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em contestação, a autarquia previdenciária alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação a alguns períodos; impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido (E11).
Diante da impugnação ao valor da causa e da elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, a parte autora concordou com o novo valor da causa (E38), e requereu o encaminhamento do processo ao Juízo competente (E42), tendo em vista que o valor apurado ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Por fim, o processo foi redistribuído a este Juízo, por força da decisão do E44.
Decido.
Aceito a competência.
Merece acolhida a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O benefício da assistência judiciária gratuita é devido a quem não possui rendimento suficiente para suportar as despesas judiciárias, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família.
A presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é relativa, sendo permitido ao magistrado indeferir o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, a declaração de imposto de renda (exercício 2017, ano calendário 2016) apresentada no E27 (FICHIND2) permite verificar que a parte autora não se enquadra na condição de "necessitado" prevista na Lei nº 1.060/50. Conforme a declaração acima referida o autor possui dinheiro disponível em moeda corrente nacional (R$ 45.000,00) e saldo em quotas capital na CECM (R$ 2.051,70), os quais somados aos demais bens móveis e imóveis perfaz o montante de R$ 279.123,58 (duzentos e setenta e nove mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS.
Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto" (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009).
Diante do exposto, restando elidida a presunção de insuficiência econômica da parte autora, acolho a impugnação e indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, dê-se prosseguimento.
No que se refere à prova pericial, entendo necessário, antes de analisar tal requerimento, realizar audiência de instrução, para melhor esclarecimento quanto à atividade de cirurgião dentista, desempenhada pela parte autora na condição de contribuinte individual.
Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, determinando, ainda, o depoimento pessoal da parte autora.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em relação ao INSS (art. 183 do CPC), a contar da intimação desta decisão, para arrolarem suas testemunhas. Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por carta precatória ou por videoconferência (quando a parte e/ou testemunha residir no município sede da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado - UAA), formulando a parte interessada requerimento nesse sentido, no prazo acima fixado. Caso possível, poderá a parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida na audiência designada perante este Juízo. Todavia, somente será viável a inquirição de testemunhas nesta Subseção Judiciária se as partes se comprometerem a trazê-las independentemente de intimação, na forma dos arts. 453 e 455, § 2º, do CPC, uma vez que não podem ser as testemunhas obrigadas a viajar para prestar depoimento.
Apresentado o rol de testemunhas, venham conclusos para designação da data da audiência, se for o caso.
Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Acrescenta possuir renda mensal de R$ 3.890,00, nos termos de sua declaração anual de imposto de renda, sendo certo que seus bens não são aptos a afastar sua declarada condição de hipossuficiência, não podendo ser considerados suntuosos ou extravagantes.
Na decisão do evento 3 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
No evento 9 o agravante peticionou nos autos juntando documentação com a finalidade de demonstrar sua condição de hipossuficiente.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, destaco precedentes das turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita." (TRF4, AG 5019515-88.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o autor recebe uma média mensal inferior ao teto de R$ 5.645,80, pelo que faria faz jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, não constituindo óbice o fato de possuir um patrimônio imobilizado, pois não é exigível que dele se desfaça para ter acesso ao Judiciário.
Sucede que, segundo a decisão agravada e sua Declaração de Ajuste do IRPF exercício 2017, ano-calendário 2016, o autor, dentista autônomo, tem dinheiro disponível em moeda corrente nacional e saldo em quotas capital na CECM, somando cerca de R$ 47.000,00, tal como apontado, inclusive, na impugnação do INSS, o que descaracteriza o agravante como necessitado ou hipossuficiente.
A documentação acostada com a petição do evento 9 (PET1, OUT2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6) em nada altera a situação, senão vejamos.
Em sua petição, o agravante informa (evento 9 - PET1):
"JOSÉ FELIPE WELTER, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, realizar a juntada dos documentos comprobatórios anexos, pelos quais demonstra os gastos mensais dos quais é responsável pelo pagamento: a) R$ 257,66 de condomínio; b) R$ 784,00 de INSS; c) R$ 516,66 da faculdade da filha Maria Júlia Welter; d) R$ 1.390,59 de mercado; e) R$ 279,21 de energia elétrica, totalizando uma média mensal de R$ 3.228,12. Tais documentos demonstram, ainda mais, a condição de hipossuficiente no sentido legal da palavra, sendo que, respeitando a decisão proferida pelo Juiz a quo, o fato de possuir R$ 47.000,00 entre dinheiro declarado e cotas de sua empresa, que na realidade é seu consultório, não lhe retira essa condição."
Despesas como INSS e faculdade de dependente até podem ser deduzidas para se considerar o valor líquido da renda mensal, já despesas como condomínio e supermercado não. A propósito, para alguém que declara expressamente ter uma renda mensal de R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais), possuir um cartão de crédito rotativo de supermercado com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo gastos fixos mensais de supermercado na faixa de R$ 1.390,59 / 1.237,29 / 1.649,63 / 2.232,46 (valores retirados das faturas do documento do evento 9 - OUT5), mais todas as despesas que lista, sem contar as usuais é, no mínimo, um exercício de incoerência. Outrossim, a declaração de imposto de renda acostada (evento 27 - FICHIND2 - processo de origem) é relativa à pessoa física, logo, os valores nela declarados a ela pertencem, ao contrário do que quer fazer crer o agravante.
Ademais, outra não tem sido a orientação unânime desta Turma em casos similares, confira-se (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Hipótese em que a parte autora, recebendo uma média mensal bruta inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, faria jus, a priori, ao benefício da gratuidade judiciária, não constituindo óbice o fato de possuir um patrimônio imobilizado, pois não é exigível que dele se desfaça para ter acesso ao Judiciário. Não obstante, possuindo o segurado, nos termos de sua declaração de ajuste do IRPF, quantia considerável aplicada, somada a cifra em poupança, tal como apontado na impugnação do INSS, carecerá de respaldo a sua caracterização como necessitado ou hipossuficiente, para a finalidade de obtenção da gratuidade judiciária." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003006-48.2018.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2018)
Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, tenho que a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, mediante alteração do quadro fático.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012434-54.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017036120174047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE FELIPE WELTER |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR DE MEDEIRO |
: | André Benedetti | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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