
Agravo de Instrumento Nº 5027336-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: JORGE HUMBERTO FROTA TUSI
ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de sentença, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1):
"Trata-se de analisar pedido de revogação da Gratuidade da Justiça efetuado pelo INSS ao argumento de que não remanesce a condição de pobreza afirmada pelo autor na fase de conhecimento.
O autor sustenta ser incabível a rediscussão da matéria nessa etapa processual. Alude que possui débitos fiscais que as empresas noticiadas pela ré estão inativas. Acostou Declaração de Imposto de Renda.
DECIDO.
Consoante o Diploma Processual Civil, uma vez concedida a Gratuidade da Justiça, na hipótese de restar vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executadas se demonstrada a alteração superveniente da sua condição financeira, consoante estatui o Código de Processo Civil, no seu art. 98, §3º, in verbis:
Art. 98 (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, a execução das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário só pode prosseguir caso o credor demonstre que a situação pretérita, a qual fundamentou o pedido e a concessão da gratuidade de justiça, deixou de existir, desde que dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Assim sendo, não se trata-se aqui de reexame de fatos que amparam decisão já preclusa, mas de apreciação da alteração da situação de fato que implicou o deferimento da Gratuidade da Justiça, ou seja, o estado de pobreza.
Sobre o tema, vinha tomando como parâmetro para concessão da Gratuidade da Justiça, a percepção de rendimentos líquidos no patamar de 10 salários-mínimos, conforme jurisprudência sedimentada nos Tribunais.
Sucede que tal montante desvela-se demasiado em diversos casos, mormente se for considerado o valor das custas na Justiça Federal, há muito tempo defasado.
Se por um lado o instituto em tela visa oportunizar a todos o acesso à Justiça, por outro, a ampliação demasiada de seu alcance, implicará, por lógica, a proposição de demandas sem a necessária ponderação acerca de sua necessidade/utilidade/custo/benefício, circunstância que, ao fim e ao cabo, em um cenário de restrição dos orçamentos e diminuição das estruturas públicas, ensejará justamente uma Justiça inacessível, dada sua ineficácia.
Já podem ser observadas recentes decisões judiciais amparadas em tal linha de pensamento, conforme ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...). 2. O teto atual do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(...). Precedentes. (TRF4, AG 5052420-49.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Estando os rendimentos da parte autora abaixo do valor referente ao teto dos benefícios da Previdência Social, bem como inalteradas as questões peculiares atinentes ao caso, merece a manutenção da decisão de concessão da AJG. (...). (TRF4, AC 5058864-12.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
Neste contexto, alinho-me com o novel entendimento, e passo adotar como critério objetivo para concessão da Gratuidade da Justiça, em regra, o teto dos benefícios pagos pela Previdência Social no país, que em 2018, corresponde a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No caso dos autos, tomando-se em conta os rendimentos do autor contemplados em sua declaração de Imposto de Renda, constato que superam, em muito, o patamar supra indicado.
Os débitos noticiados não foram sequer comprovados, e portanto, não permitem afastar a conclusão de que o autor pode fazer frente às despesas processuais neste momento.
ANTE O EXPOSTO, revogo a gratuidade da justiça antes concedida.
Intimem-se as partes.
CRISTIANE FREIER CERON,
Juíza Federal"
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que a inconformidade da União contra o deferimento da AJG deveria ter sido oportunamente veiculada quando da sua concessão, ocasião em que depenendo do resultado poderia o autor ter optado por dar continuidade ou não ao litígio.
Afirma que não houve alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício, tendo permanecido com o mesmo patrimônio, qual seja, 2 automóveis e o imóvel em que reside.
Pediu a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O agravo foi recebido e apresentadas as contrarrazões pela parte Agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita não é estanque e pressupõe a manutenção ao longo do tempo da condição de necessidade do benefício pelo postulante, razão pela qual não há cogitar de preclusão desta matéria pela falta de insurgência da União na época em que deferida (05/2015). A necessidade do benefício deve ser permanentemente atendida.
No caso concreto, verifica-se que o deferimento do beneficio se deu unicamente com base na declaração de necessidade efetuada pelo autor.
Entretanto, em sede de cumprimento de sentença foi produzida prova documental consistente nos registros de propriedade dos automóveis, do imóvel e nas declarações de imposto de renda (até então inexistentes nos autos) que ilidem a presunção de veracidade da declaração de necessidade do benefício.
Com efeito. A declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2016 informa a percepção pelo Agravante do total de rendimentos tributáveis de R$ 434.515,84 e um patrimônio de R$ 338,195,20. Já na declaração do exercício de 2017 o total de rendimentos tributáveis foi de R$ 420.861,51, sem alteração patrimonial (evento 63).
O Agravante, de sua parte, não logrou demonstrar qualquer despesa de ordem excepcional que pudesse comprometer sobremaneira a remuneração auferida.
Portanto, no presente momento, há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a manutenção de gratuidade da justiça.
Desta forma, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946034v2 e do código CRC ac9f632b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027336-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: JORGE HUMBERTO FROTA TUSI
ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE REFUTADA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO REQUERENTE.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Uma vez infirmada a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pela parte postulante do benefício, cabe a esta o ônus de comprovar que efetivamente não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, o que não restou atendido no caso em exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027336-12.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: JORGE HUMBERTO FROTA TUSI
ADVOGADO: SILVIO TUSI JUNIOR
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 29/03/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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