AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029381-28.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Declarada a impossibilidade econômica do autor de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento (evento 1 dos autos de origem, PROC2), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 3. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 4. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo da 1ª Vara Federal de Erechim processar e julgar a ação. 5.Deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Erechim e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892026v9 e, se solicitado, do código CRC E93DCBFA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029381-28.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | NILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes a R$ 22.056,32 e declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que estão devidamente identificadas, na petição inicial, a causa de pedir próxima e remota, porque requer expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido.
Requereu a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, limitou o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes a R$ 22.056,32 e declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nilson de Oliveira em face do INSS, através da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.112,64, razão pela qual o feito foi distribuído a esta 1ª Vara Federal de Erechim, pelo rito ordinário.
Distribuída a ação, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor promovesse o esclarecimento acerca da situação excepcional, que ensejasse o direito à indenização por danos morais.
Juntada a manifestação do requerente no evento 6, retornaram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A petição inicial deve ser indeferida quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inépcia.
Cuida-se de processo através do qual o segurado postula a concessão de benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais, decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Arbitrou tal pedido em valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas. Assim, ao valor de sua pretensão de cunho previdenciário (R$ 22.056,32, já consideradas as prestações vincendas) acresce pretensão indenizatória, no valor de R$ 22.056,32, para alcançar o valor atribuído à demanda.
Intimado a esclarecer a qual situação excepcional fora submetido, em razão do indeferimento do benefício, refere, mais uma vez de modo genérico, que sofreu abalo psicológico em decorrência do processamento e indeferimento de seu benefício previdenciário.
Na realidade, a cumulação do pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, não passa de manobra utilizada pelo autor para deslocar a competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Federal para a Vara com competência para demandas do rito ordinário. Isso porque se encontra sedimentado na jurisprudência da 4ª Região que descabem danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, mormente quando não há demonstração de situação excepcional de sofrimento do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONONÔMICA PRESUMIDA. REGIME ECONOMIDA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira e filhos é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial da falecida fazem jus os requerentes ao benefício de pensão por morte postulado. 4. Descabem danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, sequer demonstrada situação excepcional de sofrimento da parte autora. (TRF4, AC 0016332-49.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)(sem grifo no original)
Somente se justificaria o pedido de indenização por dano moral se houvesse ato ou omissão que desbordasse das normas administrativas de maneira excepcional, o qual, evidentemente ilícito, violasse direito do ofendido, causando-lhe um mal evidente, com a caracterização de abalo psíquico. Não fosse assim, todo e qualquer indeferimento de qualquer pretensão do cidadão lhe geraria direito à indenização por danos morais, situação evidentemente surreal, que não encontra abrigo no ordenamento jurídico.
No caso dos autos, percebe-se que o autor requereu benefício previdenciário junto ao INSS com assistência de advogado, teve seu pedido devidamente processado e decidido em cerca de 30 dias. Não se vislumbra, na análise do processo administrativo (PROCADM3 e 4, evento 1), qualquer utilização de critério administrativo desarrazoado ou excepcional pela Autarquia ré. Logo, percebe-se que não há situação excepcional que justifique a indenização por danos morais pleiteada, ficando evidente que tal pedido foi deduzido tão somente para alterar artificialmente o valor atribuído à causa e promover o deslocamento da competência e burla do princípio do juiz natural, o que é inadmissível.
Não há se falar, outrossim, em necessidade de dilação probatória para apurar a ocorrência ou não de dano moral. As próprias razões expostas pelo autor não levam à superveniência de qualquer abalo psicológico indenizável, que refugisse ao indeferimento do pedido administrativo por critérios jurídicos não irrazoáveis de que se valeu o INSS. Pela própria afirmação contida na inicial (in statu assertionis), portanto, o pleito é descabido.
Há evidente caracterização de inépcia da petição inicial (somente quanto ao pedido acrescido, de indenização por danos morais), uma vez que não há causa de pedir idônea e que da narração dos fatos na inicial e sua complementação não decorre logicamente a conclusão que conforte sua dedução. Incide a prática, pois, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 295, do Código de Processo Civil, situação que enseja o indeferimento da petição inicial, no ponto, em conformidade com o inciso I do mesmo artigo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 295, I e seu parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, limito o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes, ou seja, a R$ 22.056,32. Retifique-se o dado na autuação do processo eletrônico.
Tendo em vista que o valor da causa (remanescente) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que a matéria em discussão nos presentes autos não se enquadra nas exceções à competência do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda e declino da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária (2ª Vara Federal de Erechim).
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito no sistema do processo eletrônico."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que estão devidamente identificadas, na petição inicial, a causa de pedir próxima e remota, porque requer expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido.
Requereu a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
Prossigo para decidir.
Declarada a impossibilidade econômica do autor de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento (evento 1 dos autos de origem, PROC2), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 22 de outubro de 2014, o autor requereu, em resumo, a averbação do tempo de serviço rural, o reconhecimento do exercício de atividade especial e, em decorrência, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 30 de janeiro de 2014, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.112,64 (quarenta e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos) e juntou planilha de cálculo informando o seguinte: valor da renda mensal inicial: R$ 1.000,97; data inicial do benefício: 30 de janeiro de 2014; total das parcelas vencidas: R$ 22.056,32.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo o autor o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
O salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 22 de outubro de 2014, era de R$ 724,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 43.440,00.
No caso, constata-se, da planilha que acompanha a petição inicial (evento 1, CALC6|), que o valor das parcelas vencidas corresponde a R$ 22.056,32 e acrescentando R$ 13.164,00 (12 parcelas vincendas - renda mensal inicial é de R$ 1.000,97) soma-se R$ 35.200,32, valor máximo a ser estipulado para a indenização a título de danos morais.
Considerando que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 44.112,64 é possível concluir que o valor da indenização a título de danos morais é inferior à soma do valor da condenação referente às parcelas vencidas e vincendas.
Assim, ajuizada a ação em 22 de outubro de 2014, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 43.440,00 a ação ordinária deve ser julgada na 1ª Vara Federal de Erechim.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. - AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu. Na inicial o autor alega que "o ato administrativo que não conheceu tais interregnos como tempo especial não foi razoável, desconsiderando não só a documentação técnica que o segurado sempre laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde, como também aqueles documentos que comprovam o trabalho ruricula desenvolvido desde tenra idade. (...) sequer desincumbindo-se do ônus de proceder à justificação administrativa requerida pelo segurado. Desta modo, nada mais justo é que, por compensação ao abalo moral sofrido em razão do indeferimento do benefício cujos requisitos já haviam sido implementados, seja o INSS seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados."
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. 2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. 3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5031288-38.2014.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 26/02/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Erechim e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório.
Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Erechim e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029381-28.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50063039120144047117
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | NILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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