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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE. TRF4. 5028363-35.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE. A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois tem interesse jurídico na vitória de um deles. No caso dos autos, a agravada pretendo o recálculo do valor de benefício de previdência complementar. Sendo a ECT patrocinadora do plano previdenciário (Postalis), e em conjunto com os empregados é responsável pelo financiamento do plano de previdência complementar resta demonstrado o interesse jurídico. (TRF4, AG 5028363-35.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028363-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
AGRAVADO
:
MARIA MAROSTEGA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO
:
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE.
A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois tem interesse jurídico na vitória de um deles.
No caso dos autos, a agravada pretendo o recálculo do valor de benefício de previdência complementar. Sendo a ECT patrocinadora do plano previdenciário (Postalis), e em conjunto com os empregados é responsável pelo financiamento do plano de previdência complementar resta demonstrado o interesse jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830822v4 e, se solicitado, do código CRC 9D06BA25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/09/2015 16:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028363-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
AGRAVADO
:
MARIA MAROSTEGA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO
:
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da seguinte decisão, proferida em ação ordinária:

Desse modo, não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco comprovado interesse justificador de permanência como assistente no feito, reconheço a ilegitimidade passiva da ECT e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Consta do relatório do decisum:

Trata-se de ação proposta contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS) e contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio da qual a parte autora busca o recálculo do valor de benefício de previdência complementar, mediante o pagamento do valor inerente às diferenças de complementação da aposentadoria (E37, INIC2).
Após remessa dos autos à Justiça Estadual em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050 (E37, OUT14, p. 41), a ECT manifestou interesse jurídico, econômico e financeiro-atuarial na lide, postulando sua manutenção no polo passivo como assistente, sendo remetidos os autos a este juízo para análise (E37, OUT14, p. 61-62).
Houve declínio da competência, em razão do valor da causa, às Varas do Juizado Especial Federal, sendo devolvidos os autos em virtude da impossibilidade de assistência naquele juízo (E37, DECSTJSTF15).
Após determinação de intimação das partes rés para se manifestarem acerca do ingresso da referida Empresa Pública no feito (E45), a POSTALIS requereu a inclusão da ECT no pólo passivo, como litisconsorte passiva, e não como assistente litisconsorcial (E51) e a ECT, por sua vez, manifestou-se em contrariedade à sua inclusão na lide na condição de litisconsorte (E59).
A ECT em suas razões recursais requereu a modificação da decisão com, o consequente, reconhecimento de seu direito para atuar como assistente.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:

Prefacialmente, entendo ser necessária uma explanação a respeito das duas formas de intervenção, aqui tratadas:

No litisconsórcio necessário todos os envolvidos devem fazer parte da relação jurídica. O litisconsórcio é necessário pela natureza da relação jurídica.

Segundo o artigo 47 do Código de Processo Civil, o Litisconsórcio será necessário quando houver disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

No litisconsórcio necessário não há como acordar a participação no processo. Em não ocorrendo será caso de anulação da decisão.

Já a assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles.

O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. Possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença

No presente caso, a autora almeja o recálculo do valor de benefício de previdência complementar, mediante o pagamento do valor inerente às diferenças de complementação da aposentadoria
A ECT é patrocinadora do plano previdenciário (Postalis), e em conjunto com os empregados é responsável pelo financiamento do plano de previdência complementar. Assim, resta demonstrado a relação jurídica.

Em a autora sagrar-se vencedora poderá ocorrer desequilíbrio ao plano, uma vez que não houve o prévio custeio. Em assim ocorrendo, poderá ser chamado o patrocinador a arcar com valores complementares para o custeio do plano.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de reconhecer a ECT como assistente no processo e mantê-lo na Justiça Federal.

Não vejo razão para modificar o entendimento expendido.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830820v2 e, se solicitado, do código CRC D4E0DD39.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/09/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028363-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50604895220134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
AGRAVADO
:
MARIA MAROSTEGA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
INTERESSADO
:
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7867509v1 e, se solicitado, do código CRC 48EB23C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/09/2015 16:12




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