AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ALDO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A documentação apresentada é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.
2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8200639v7 e, se solicitado, do código CRC BE9879F3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 74):
1. Examinados os documentos acostados ao feito, bem como em razão das atividades desenvolvidas pela parte autora, entendo desnecessária maior dilação probatória a fim de comprovar a exposição do demandante a agentes nocivos durante seu labor nas empresas MORART MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, TRANSCARNE DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA e AMBERGEN S/A.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades nas empresas Morart Materiais de Construção Ltda, Transcarne Distribuidora de Carne Ltda e Ambergen S/A.
Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos omite a exposição a agentes insalubres.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Morart Materiais de Construção Ltda. (20/03/1975 a 18/07/1979; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de motorista; Transcarne Distribuidora de Carne Ltda. (01/08/1979 a 30/03/1980; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de motorista e Ambergen S/A. (05/09/1983 a 02/09/1986; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de auxiliar de motorista.
A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim vem se pronunciando sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007227-77.2014.404.9999UF: PR Data da Decisão: 16/12/2015Orgã Julgador SEXTA TURMA D.E. 21/01/2016 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
O autor instruiu a inicial da ação ordinária com carteira profissional informando o exercício da atividade de motorista na empresa Morart Materiais de Construção Ltda., Transcarne Distribuidora de Carne Ltda. (evento 1, CTPS9, pág. 4/5) e Ambergen S/A. (evento 1, CTPS9, pág. 5) na atividade de auxiliar de motorista.
É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.
Por fim, o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 17).
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50173479520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ALDO DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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