AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | GILMAR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
O perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844206v4 e, se solicitado, do código CRC BE8B8E1F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | GILMAR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais na empresa Mundial S/A.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia na empresa cuja documentação comprova se houve ou não exposição do autor aos agentes nocivos.
As alegadas divergências e equívocos entre os dados informados nos PPPs e os laudos técnicos serão objeto de apreciação por ocasião da sentença, em conjunto com todos os elementos probatórios acostados aos autos.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou o direito de defesa do agravante, na medida em que indeferiu o pedido de perícia na empresa Mundial S.A.
Alegou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é omisso quanto à exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas) e oscilante quanto ao nível de ruído, divergindo do laudo da própria empresa, não demonstrando a realidade do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 06/03/1997 à 18/11/2003.
Referiu que tendo em vista as divergências apresentadas na documentação fornecida pela empresa (laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário, evento 1 dos autos de origem- PROCADM6 e PROCADM7) requereu a produção de prova pericial.
Requereu a suspensão e, posteriormente, a reforma da decisão agravada, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Para este sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se, deferida a assistência judiciária gratuita no juízo de origem (evento 3), resta prejudicado o pedido apresentado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se.
Oportuno esclarecer que na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Mundial S/A (06/03/1997 a 01/06/2010; agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos) na função de preparador de máquinas e ferramenteiro.
O autor instruiu a inicial com laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário referentes à empresa Mundial S/A (evento 1 - PPP5, páginas 1/4 e 8/13).
Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/06/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP5, páginas ¼ do evento 1, descreve as atividades do trabalhador assim:
1) 01/11/1994 a 31/08/2001; setor: repuxe; cargo: Prep. Máq. Ferra.
2) 01/09/2001 a 25/10/2004; setor: Man. Ferramentas, cargo: Ferramenteiro II.
3) 26/10/2004 a (...); setor: Man. Ferramentas, cargo: Ferramenteiro III.
O documento informa que a intensidade do ruído, no setor de manutenção de ferramentas, no período de 01/09/2001 a 01/06/2010, oscilava entre 89 e 97,9 db(A), bem como que os trabalhadores estavam expostos a óleo mineral somente a partir de 01/01/2008.
O laudo técnico, da página 8/9, do documento PPP5, do evento 1, informa sobre as condições ambientais de trabalho para a função de ferramenteiro e confirma a exposição dos trabalhadores a óleo lubrificante para o barramento e óleo solúvel, além do ruído cuja intensidade varia entre 81,9 db(A) e 94,2 db(A), e ao analisar a função de ferramenteiro, nas páginas 10/13, o laudo refere oscilação da intensidade do ruído entre 87,7 e 97,9 db(A). Ressalte-se, consta do laudo o seguinte: Validade a partir de 01/07/04 - Substitui laudo de 01/06/97 até 31/06/04.
Assim, considerando que a especialidade decorrente da exposição a ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 somente é reconhecida se a intensidade do agente nocivo for superior a 90 decibéis e que o Perfil Profissiográfico, no que diz respeito à alegada exposição a hidrocarbonetos, é omisso quanto ao período anterior a 01/01/2008, pairam dúvidas no que diz respeito às informações prestadas nos documentos e, dessa forma, não são hábeis a comprovar o exercício de atividade especial.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50160015420144047107
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | GILMAR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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