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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVA PERICI...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. O perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial. (TRF4, AG 5000787-67.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
GILMAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
O perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844206v4 e, se solicitado, do código CRC BE8B8E1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/10/2015 12:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
GILMAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais na empresa Mundial S/A.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia na empresa cuja documentação comprova se houve ou não exposição do autor aos agentes nocivos.
As alegadas divergências e equívocos entre os dados informados nos PPPs e os laudos técnicos serão objeto de apreciação por ocasião da sentença, em conjunto com todos os elementos probatórios acostados aos autos.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou o direito de defesa do agravante, na medida em que indeferiu o pedido de perícia na empresa Mundial S.A.
Alegou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é omisso quanto à exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas) e oscilante quanto ao nível de ruído, divergindo do laudo da própria empresa, não demonstrando a realidade do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 06/03/1997 à 18/11/2003.
Referiu que tendo em vista as divergências apresentadas na documentação fornecida pela empresa (laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário, evento 1 dos autos de origem- PROCADM6 e PROCADM7) requereu a produção de prova pericial.
Requereu a suspensão e, posteriormente, a reforma da decisão agravada, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Para este sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se, deferida a assistência judiciária gratuita no juízo de origem (evento 3), resta prejudicado o pedido apresentado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se.

Oportuno esclarecer que na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Mundial S/A (06/03/1997 a 01/06/2010; agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos) na função de preparador de máquinas e ferramenteiro.
O autor instruiu a inicial com laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário referentes à empresa Mundial S/A (evento 1 - PPP5, páginas 1/4 e 8/13).
Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/06/2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP5, páginas ¼ do evento 1, descreve as atividades do trabalhador assim:

1) 01/11/1994 a 31/08/2001; setor: repuxe; cargo: Prep. Máq. Ferra.
2) 01/09/2001 a 25/10/2004; setor: Man. Ferramentas, cargo: Ferramenteiro II.
3) 26/10/2004 a (...); setor: Man. Ferramentas, cargo: Ferramenteiro III.

O documento informa que a intensidade do ruído, no setor de manutenção de ferramentas, no período de 01/09/2001 a 01/06/2010, oscilava entre 89 e 97,9 db(A), bem como que os trabalhadores estavam expostos a óleo mineral somente a partir de 01/01/2008.
O laudo técnico, da página 8/9, do documento PPP5, do evento 1, informa sobre as condições ambientais de trabalho para a função de ferramenteiro e confirma a exposição dos trabalhadores a óleo lubrificante para o barramento e óleo solúvel, além do ruído cuja intensidade varia entre 81,9 db(A) e 94,2 db(A), e ao analisar a função de ferramenteiro, nas páginas 10/13, o laudo refere oscilação da intensidade do ruído entre 87,7 e 97,9 db(A). Ressalte-se, consta do laudo o seguinte: Validade a partir de 01/07/04 - Substitui laudo de 01/06/97 até 31/06/04.
Assim, considerando que a especialidade decorrente da exposição a ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 somente é reconhecida se a intensidade do agente nocivo for superior a 90 decibéis e que o Perfil Profissiográfico, no que diz respeito à alegada exposição a hidrocarbonetos, é omisso quanto ao período anterior a 01/01/2008, pairam dúvidas no que diz respeito às informações prestadas nos documentos e, dessa forma, não são hábeis a comprovar o exercício de atividade especial.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000787-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50160015420144047107
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
GILMAR DE CASTRO
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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