AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052978-89.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | IVANA RAQUEL LANG BRESSANI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193668v9 e, se solicitado, do código CRC 3E41397D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052978-89.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | IVANA RAQUEL LANG BRESSANI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 21):
1. A autora pretende o reconhecimento da atividade especial para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Requer a produção de prova pericial para comprovação da exposição a agentes nocivos durante suas atividades na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina. Analiso.
2. Conforme o PPP (fl. 25 do processo administrativo), a autora desempenhou suas atividades em quatro funções/setores:
a) de 07.03.2001 a 30.06.2004, como técnica em enfermagem na pediatria com registro do fator de risco "contato com pacientes em hospitais".
b) de 01.07.2004 a 30.06.2008, como recepcionista no setor "inf. registro portaria", sem registro de fatores de risco;
c) de 01.07.2008 a 31.03.2010, como auxiliar de tesouraria no Hospital Dia, sem registro de fatores de risco; e
d) de 01.04.2010 em diante, como assistente de tesouraria no Hospital Dia, sem registro de fatores de risco.
3. O PPP é prova documental definida na legislação previdenciária como prioritária para comprovação da atividade especial. Presume-se corretamente preenchido e emitido pelo empregador, havendo presunção relaiva de veracidade das informações nele constantes. Todavia, pode o segurado ter sido vitimado por informações incorretas, que pode impugnar em Juízo. Porém, não basta, neste sentido, apenas alegar. Deve produzir indícios concretos de incorreção nas informações lançadas no PPP, demonstrando, se for o caso, ao menos minimamente, que elas não correspondem à realidade. O contrário significaria a realização de perícias relativas a todos os períodos em todas as empresas, inviabilizando certos processos. Isto porque qualquer das partes, autora ou ré, em petição inicial ou contestação, impugnaria as informações que prejudicassem seus interesses e o resultado, admitindo-se a simples impugnação para deferimento de perícia, seria a eternização das fases de instrução.
4. No caso em tela, a autora apresentou laudo similar (evento 1, LAU4), elaborado em 1998 no Hospital Centenário. O referido laudo similar corrobora as informações do PPP no que se refere às atividades administrativas e de recepção, apontando que inexistem condições insalubres/perigosas. Quanto à atividade de técnica em enfermagem, no entanto, o laudo similar apontou a existência de exposição a agentes nocivos.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial quanto aos períodos laborados como recepcionista (01.07.2004 a 30.06.2008), auxiliar de tesouraria (01.07.2008 a 31.03.2010) e assistente de tesouraria (01.04.2010 em diante), porque resta incólume a presunção de legitimidade das informações apostas no PPP, e defiro o pedido de produção de prova pericial quanto ao período laborado como técnica em enfermagem no setor de pediatria.
6. Formulo, desde já, os seguintes quesitos:
a) Quais as atividades desenvolvidas pela parte autora junto às empresas supramencionadas?
b) No exercício de tais atividades, a parte autora encontrava-se exposta a agentes nocivos? Em caso positivo, quais? Caso constatada a presença do agente nocivo ruído, deverá ser apresentada a medição realizada. Caso constatada a presença de agentes químicos, deverá ser indicado o nível de concentração das substâncias a que esteve exposto o segurado.
c) A exposição, em relação a cada agente nocivo, era habitual e permanente, durante todos os períodos?
d) O trabalho desenvolvido se enquadra em algum dos anexos relativos a agentes nocivos e atividades especiais, constantes dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99? Em caso positivo, especificar o código.
e) Em caso de exposição a agente nocivo, era utilizado equipamento de proteção individual ou coletivo que pudesse neutralizar a sua ação? Justifique. A partir de qual data?
7. Intimem-se as partes, inclusive para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, que deverão acompanhar a perícia independentemente de intimação.
8. Após, voltem conclusos para nomeação do perito, arbitramento dos honorários periciais e demais providências.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição da autora a agentes insalubres no exercício de suas atividades na empresa Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina.
Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos omite a exposição a agentes insalubres.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina (07/01/2001 a 20/06/2014; agentes nocivos: ruído, luminosidade e agentes biológicos) nas funções de técnica de enfermagem, recepcionista, auxiliar de tesouraria e assistente de tesouraria.
A autora instruiu a inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:
1) Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 -PROCADM3, pág. 25/26) referente à empresa em questão informando sobre o setor e as atividades da função do autor, bem como a exposição a ruído.
2) Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais referente à Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário (evento 1 - LAU4).
O perfil profissiográfico previdenciário é bastante a comprovar o exercício de atividade especial, quando não se põem em questão as informações que contém.
Se existir, no entanto, contradição nos documentos que se prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se a complementação da instrução probatória por meio de perícia.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052978-89.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50142318620154047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | IVANA RAQUEL LANG BRESSANI |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 959, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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