AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030752-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | RONEI KOHLS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada. 2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972189v3 e, se solicitado, do código CRC 6C48345B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030752-90.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | RONEI KOHLS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 20):
Prefacialmente, com relação ao tempo especial, é de se ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 411146/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU1, 05/02/2007, p. 323), a qual passou a ter previsão legislativa expressa (art. 70, § 1º, Dec. 3048/99).
Assim, até 28/04/1995, data anterior à entrada em vigor da Lei 9.032, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que é sempre necessária a aferição por perícia ou laudo técnico).
A partir da Lei 9.032/95 (alterou o art. 57 da Lei 8.213/91), foi extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico.
Após 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Para o período posterior à 05/03/1997, aplica-se o disposto no art. 58 da Lei 8.213/91, cuja redação menciona que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita mediante formulário, baseado em laudo técnico, emitido pela empresa ou seu preposto estando, inclusive, a empresa que assim não proceder sujeita à multa pelo descumprimento, in verbis:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Desse modo, tratando-se de obrigação da empresa empregadora o fornecimento do laudo técnico de que trata o artigo supracitado, a realização de perícia judicial só se justifica, excepcionalmente, se demonstrada a impossibilidade fática pela parte postulante de instruir os autos com o referido laudo, ou seja, com a recusa da empresa empregadora em fornecer o laudo técnico ou, ainda, na hipótese da empresa empregadora não mais existir, descabendo falar em desconsideração do PPP por simples discordância da parte autora quanto às informações constantes do mesmo, devendo eventual insurgência a respeito ser dirimida contra o empregador no juízo competente (Justiça do Trabalho).
Assim, considerando os períodos postulados na exordial e a documentação acostada aos autos, verifica-se a desnecessidade de realização de perícia técnica no tocante aos períodos laborados para a empresa Unesul de Transportes Ltda. (14/02/1991 a 05/09/2000 e 16/10/2000 a 17/01/2014), porquanto foi carreado aos autos o respectivo formulário PPP e laudo técnico, razão pela qual indefiro o pedido de realização de prova pericial no tocante à empresa epigrafada.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia na empresa Unesul de Transportes Ltda., causando lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que a documentação juntada aos autos, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, não são suficientes para o julgamento da lide, além de omissa no que diz respeito ao caráter penoso da função exercida pelo autor (cobrador).
Alegou que a perícia judicial é imprescindível para a solução da lide.
Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, dentre outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial do período que trabalhou na empresa Unesul de Transportes Ltda. (14/02/1981 a 05/09/2000 e 16/10/2000 a 17/01//2014, agentes nocivos: ruído) na função de cobrador.
Instruiu a petição inicial com cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico referente à empresa em questão, informando sobre a exposição do autor, no exercício de suas atividades, a agentes nocivos à saúde (evento1, PROCADM7, páginas 14/19).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Assim, não pairando dúvidas no que diz respeito às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento é hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ressalte-se, deferida a assistência judiciária gratuita no juízo de origem (evento 4), resta prejudicado o pedido apresentado no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ante o exposto, voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030752-90.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006792120154047119
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | RONEI KOHLS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1075, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057703v1 e, se solicitado, do código CRC B97F73DF. | |
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