AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JOSE ELOIR GROSS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado. 2. Tendo em vista a inativação da empresa e constando nos autos a função exercida pela parte autora, possível a realização de perícia por similaridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063918v5 e, se solicitado, do código CRC 92B92130. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 03/02/2016 00:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JOSE ELOIR GROSS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 75):
1. Inicialmente, tenho por prejudicado o pedido de realização de prova pericial nas empresas ARCON S/A., SISPRO S/A. e BINS S/A., visto que a decisão de evento 23 já os indeferiu.
2. Indefiro, ainda, o pedido de realização de perícia no empregador REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A. e BOJUNGA DIAS S/A., uma vez que o formulário DSS 8030 juntado pelo autor foi devidamente preenchido e é suficiente à instrução do respectivo período de trabalho.
3. Finalmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os endereços atuais das empresas BUNGE ALIMENTOS S/A., MAPLA S/A., SERTEP S/A. ou indique empresa(s) similar(es).
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia nas empresas Sispro S/A, Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A e Bojunga Dias S/A.
Afirmou que na empresa Sispro S/A exerceu a função de meio oficial eletricista, sendo que o formulário fornecido não retrata a realidade do trabalho, revelando-se omisso quanto ao ruído e à eletricidade. Requereu a realização de perícia por similaridade, tendo em vista que a empresa está inativa.
Com relação ao período trabalhado na empresa Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A, em que exerceu a função de servente de mecânico, alegou que o formulário omite o ruído a que estava exposto, além de não ter sido fornecido o laudo técnico solicitado.
Asseverou que na empresa Bojunga Dias S/A também exerceu a função de meio oficial mecânico, sendo que está com as atividades encerradas, razão pela qual é necessária a realização de perícia técnica em empresa similar.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada, tendo em conta que seu objeto diz respeito à produção de prova pericial.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A no período de 29 de março de 1978 a 4 de maio de 1978 no cargo de servente de mecânico (evento1, PROCADM9, página16); na Bojunga Dias S/A de 30 de dezembro de 1987 a 30 de junho de 1989 na função de meio oficial mecânico (evento 1, CTPS14, página 4 e PROCADM10, página 21) e na empresa Sispro S/A Serviços e Tecnologia da Informação de 14 de novembro de 1989 a 13 de dezembro de 1989 no cargo de meio oficial eletricista (evento1, CTPS14, página 5 e PROCADM10, páginas 25/26).
Quanto ao período trabalhado na Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A, o autor instrui a inicial com formulário DSS 8030, onde consta que exerceu a função de servente de mecânico, exposto aos agentes químicos óleos e graxas, estando o documento devidamente preenchido, revelando-se suficiente à análise da especialidade das atividades, não sendo exigido laudo técnico para o período.
Com relação ao intervalo trabalhado na empresa Bojunga Dias S/A (estabelecimento de Engenharia de Instalações), foi juntada cópia da carteira de trabalho na qual consta que o autor exerceu o cargo de meio oficial mecânico e formulário DSS 8030 onde consta que exerceu a atividade de meio oficial mecânico exposto a óleos minerais e graxas, óleo queimado, óleo diesel, benzeno, gasolina e querosene, além de ruídos de 95 decibéis. A empresa não possui laudo técnico pericial da época e o formulário foi preenchido pelo Presidente do Sindicato da categoria. Há, também, laudo pericial (evento 29, LAU1), de 21 de agosto de 1979, produzido em reclamatória trabalhista, tendo como reclamada a empresa Bojunga Dias S/A, relativamente ao empregado Zacarias Guimarães Gautério, a partir de 28 de março de 1977 como oficial instalador e, após 4 de junho de 1978 como oficial montador.
Considerando-se que o formulário foi preenchido por representante do Sindicato da categoria, bem como que o laudo relativo a outro empregado diz respeito a período anterior e cargos diversos, mostra-se necessária a realização de perícia em empresa similar, tendo em vista que a empregadora encontra-se inativa. A propósito, o seguinte precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos. 2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial. 4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5009159-21.2010.404.7100, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015) Grifei
No que diz respeito ao período de trabalho na empresa Sispro S/A, o autor instruiu a inicial com cópia da carteira de trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário informando que exerceu o cargo de meio oficial eletricista, auxiliando nas atividades de manutenção predial em geral, substituição de lâmpadas, reatores, tomadas e ramais internos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.
Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico juntado aos autos, constitui documento suficientemente hábil à análise do exercício de atividade especial, não sendo necessária realização de perícia quanto a este intervalo.
Além disso, como bem referiu o julgador monocrático, já foi indeferido o requerimento de realização de prova pericial na empresa Sispro S/A, conforme decisão do evento 23.
Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a realização de perícia por similaridade em relação ao período trabalhado na empresa Bojunga Dias S/A, de 30 de dezembro de 1987 a 30 de junho de 1989.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063917v3 e, se solicitado, do código CRC 6CE25F45. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 03/02/2016 00:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007813-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069784020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOSE ELOIR GROSS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100470v1 e, se solicitado, do código CRC 72F80D42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:31 |
